TJRN - 0800505-38.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800505-38.2022.8.20.5600 Polo ativo MPRN - 3ª PROMOTORIA DE CAICO e outros Advogado(s): Polo passivo WILSON BEZERRA DE BRITO Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ Apelação Criminal n. 0800505-38.2022.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelado: Wilson Bezerra de Brito Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz – OAB/RN 11.963 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA E COM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE.
RÉU ATIRADOR DESPORTIVO.
GUIA DE TRÁFEGO AUTORIZANDO O PORTE DA ARMA DO LOCAL DE GUARDA ATÉ ESTANDE DE TIRO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo incólumes os termos da sentença, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800505-38.2022.8.20.5600, julgou improcedente a pretensão ministerial e absolveu o réu do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2013, por entender que as condutas praticadas por ele não constituíam infração penal.
Nas razões recursais, ID. 19129583, p. 01-06, o Órgão Ministerial pleiteou a condenação do réu pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2013, sob o argumento de que as condutas praticadas eram formal e materialmente típicas.
Em contrarrazões, ID. 19129586, a defesa do apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, argumentando que o réu tinha o registro da arma de fogo apreendida e autorização para transportá-la durante o percurso até o clube de tiro que iria praticar tiro esportivo, situado na cidade de Caicó/RN.
Instada a se manifestar, ID. 19421171, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença absolutória por seus próprios termos e fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Para tanto, o Ministério Público argumenta que, a despeito de possuir autorização para portar a arma de fogo durante o trajeto para o clube de tiro que frequentava, no dia dos fatos, o apelado desviou completamente o trajeto do local de guarda da arma até o local da prática do tiro esportivo, o que faz incidir a conduta tipificada na legislação, porquanto desrespeitou a autorização de trajeto expedida pela autoridade competente.
Sem razão o recorrente.
Narra a denúncia, ID. 19129532, em síntese, que: “No dia 02 de março de 2022, pelas 17h20, na rua São Miguel, em frente à serraria de Benedito, no bairro Novo Horizonte, neste município, o denunciado WILSON BEZERRA DE BRITO portou, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, uma pistola glock, 9mm, nº de série BNGP535, descrita no auto de exibição e apreensão, contendo 15 munições.
Saliente-se que o denunciado, ao ser ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática do delito, informando que, ao manusear a arma de fogo dentro de seu veículo, esta disparou, ferindo sua perna, sendo socorrido no Hospital deste município.” Em análise, emana dos autos que o recorrido detinha o Certificado de Registro da arma de fogo, ID. 19129527, p. 01-02, efetuado perante o Ministério da Defesa.
Além disso, também é possível observar que o réu detinha Guia de tráfego da arma, ID. 19129526, p. 01, autorizando-o a transportar “uma arma de porte do acervo de tiro desportivo municiada nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de treinamento e/ou competições” (sic), com validade até a data de 17 de agosto de 2023.
De mais a mais, as provas orais colhidas em juízo atestaram, de forma uníssona, que no dia dos fatos o réu foi surpreendido por um disparo da arma, efetuado por falha no objeto, quando estava a caminho de um clube de tiro situado na cidade de Caicó/RN.
Veja-se: Relatos da testemunha Olivan Cicinato da Silva em juízo: “que, costumeiramente, ia com o réu para Caicó/RN; que no dia do fato, por volta das 8h00 da manhã, foi convidado pelo réu para ir até um clube de tiro situado na cidade de Caicó/RN, no entanto, não conseguiu acompanhá-lo, por ter outros afazeres naquele dia.” (transcrição não literal) Relatos do declarante Sóstenes de Oliveira Vale em juízo: “que no dia do fato o réu passou no seu posto de gasolina, por volta das 17h, e afirmou que estava esperando Israel Almeida da Silva para irem até o clube de tiros situado em Caicó/RN, para fins de treinamento; que o incidente em que o réu, acidentalmente, se feriu com um disparo de arma de fogo, aconteceu na saída de Jucurutu/RN para a cidade de Caicó/RN; que no dia dos fatos foi convidado pelo réu para se deslocar até o clube de tiros, no entanto, não dispunha de tempo para tanto.” (transcrição não literal) Relatos do declarante Israel Almeida da Silva em juízo: “que no dia do fato, por volta das 10h00min, o réu entrou em contato com ele depoente convidando-o para irem até um clube de tiro situado em Caicó/RN, para fins de treinamento; que disse ao réu que estaria disponível após às 17h30, quando sairia do trabalho; que combinaram de ia até o CTC, clube que estava aberto há quase um ano na cidade de Caicó, e que já havia acompanhado o réu em outros clubes de tiro.” (transcrição não literal) Como se vê, o relato da testemunha e dos declarantes ouvidos em juízo, acima destacados, foram uníssonos ao indicarem que o réu, no dia dos fatos, estava a caminho de um clube de tiro situado na cidade de Caicó/RN quando foi surpreendido por um tiro acidental da arma que portava, e que ele tinha o costume de praticar em clubes de tiros daquela região.
Ademais, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que tinha o registro da arma de fogo que portava, bem como a autorização para transportá-la até o local onde praticava tiros, e que na data dos fatos estava a caminho de um clube de tiros situado na cidade de Caicó/RN, converge com as demais provas juntadas aos autos.
Nesse sentido, em que pese o apelado tenha desviado da rota até a cidade de Caicó para Jucurutu/RN, as provas orais constantes nos autos comprovaram que ele estava em direção a um clube de tiro situado na cidade de Caicó/RN, mas somente desviou do caminho para pegar o Sr.
Israel Almeida da Silva e, juntos, irem praticar tiro esportivo.
De mais a mais, consta dos autos registro de frequência do réu no clube “Associados ao tiro em Caicó”, ID. 19129529, p. 01- 03, confirmando que ele tinha como hábito a prática de tiro esportivo.
Desse modo, não há como reconhecer a pretensão condenatória formulada nas razões recursais, pois a manutenção do reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida cogente, sobretudo considerando que o réu detinha todos os registros da arma de fogo e que logrou comprovar que, na data dos fatos, estava a caminho do local onde praticava tiro esportivo.
A propósito, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual foi reconhecida a absolvição do réu em situação similar aos fatos objeto destes autos: APELAÇÃO CRIME.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
GUIA DE TRÁFICO.
DECRETO Nº 9.846/19.
ARMA DESMUNICIADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
I - A prova dos autos aponta que os policiais se dirigiram até o local por motivo diverso, e somente após a revista no automóvel foi encontrada a arma de fogo que estava desmuniciada, dentro de uma maleta, acompanhada de munição.
Além disso, não há dúvidas quanto a regularidade da arma de fogo, com o certificado de registro e a guia de tráfego em nome do acusado, e com expressa referência a ser instrumento destinado à prática de tiro desportivo, bem como estava autorizado a circular em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Desse modo, considerando que o transporte da arma de fogo e munições está de acordo com a legislação vigente, esta deve prevalecer em benefício ao réu.
II - Diante da ausência de trajeto específico, o desvio de rota não foi significativo capaz de configurar o porte ilegal de arma de fogo.
O réu reside no Bairro Universitário na cidade de Bento Gonçalves, tendo se dirigido ao estande de tiro que se localiza na mesma cidade e, logo depois, foi até Pinto Bandeira, município próximo, atender demanda que de inopino lhe fora apresentada, conforme apontou a prova oral, quando o veículo foi revistado pelos policiais.
Cabe registrar que a maleta contendo a arma e munição estava no interior do veículo, enquanto o apelante se encontrava dentro do estabelecimento.
Assim, a conduta do acusado não deve ser considerada típica.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50007651620178210005, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-05-2022). (destaques acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 03 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800505-38.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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08/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:56
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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