TJRN - 0803893-96.2013.8.20.0124
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/10/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MACEDO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:37
Decorrido prazo de WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803893-96.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL PEREIRA ALBERTO e outros (2) REU: A & J REAL ESTATE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de registro de imóvel e nulidade de escritura pública movida por JORGE MANUEL PEREIRA ALBERTO e VITOR MANUEL PEREIRA ALBERTO, representados por Ricardo Jorge Meireles Azeredo Lobo, em face de A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., representada por Marizia Maria Pereira, e LUCIANO NONATO DA SILVA.
A inicial aduz que: a) a parte autora verificou que um imóvel de sua propriedade (localizado na Rua Praia de Boa Viagem, Residencial Ponta Negra, bairro Ponta Negra, Natal/RN) havia sido alienado pelo segundo réu à requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de fraude; b) o real procurador da parte ré é o representante legal do autor nesta demanda, não existindo um terceiro procurador dos proprietários, ora autores; c) os documentos apresentados ao 7º Ofício de Notas são inválidos, uma vez que consta números errados dos passaportes dos autores, os quais possuem a sequência H471174, desde 2009, além de que as procurações foram emitidas quando os autores não estavam no País; d) segundo a descrição feita no registro de imóveis, os vendedores estariam representados pelo réu Luciano, porém o Sr.
Jaimes já havia vendido sua parte do imóvel ao autor; e) a empresa que adquiriu o imóvel da parte autora está fazendo obras de forma acelerada.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu Luciano Nonato da Silva, gerando, assim, a nulidade da procuração outorgada a ele, bem como a declaração da nulidade do Registro 3 da Matrícula 25311, lavrada no livro 197, fls. 041/042v, datada em 09 de outubro de 2013, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
Em sede de liminar, pugnou pelo embargo da obra executada no imóvel objeto da lide.
Juntou vários documentos com a inicial.
A parte autora ingressou com ação cautelar de embargos de obra em imóvel c/c pedido liminar (ID n.º 52440858).
A liminar requerida foi indeferida (ID n.º 52440859 – pág. 2).
Devidamente citada, a parte ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID n.º 52440860), na qual, em suma, afirma que: a) para garantir o direito de regresso, se faz necessário incluir no polo passivo da presente ação JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAL DE NATAL/RN e LUCIANO MONATO DA SILVA; b) se houve alguma fraude, a contestante é vítima tanto quanto os autores; c) não tem conhecimento dos fatos relatados em inicial, sendo imprescindível editar a contestação após a manifestação dos denunciados nos autos; d) não tem conhecimento de qualquer vício que pode macular a compra e venda do imóvel, uma vez que adquiriu ele de plena boa-fé, atendendo todas as formalidades legais necessárias a sua efetivação; e) a ação cautelar e o pedido liminar perderam o objeto, uma vez que as obras realizadas no imóvel concluíram.
Por fim, requer (i) a extinção sem resolução do mérito da ação cautelar, pela perda do objeto; (ii) a inclusão dos denunciados no polo passivo da presente assim, com a citação deles para contestação e reabertura do prazo para a contestante se defender, adiantando a defesa apresentada, (iii) julgamento improcedente da demanda e (iv) condenação dos denunciados ao ressarcimento de todos os prejuízos que porventura venha sofrer.
Considerando a não citação do réu LUCIANO NONATO DA SILVA, a ação foi extinta sem resolução do mérito com relação a ele (ID n.º 52441029).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID n.º 52441029).
Em ID n.º 83472060, a requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. requer a extinção do processo sem análise do mérito por abandono da causa. É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é incabível o pedido de extinção do processo sem análise do mérito por abandono da causa, uma vez que o oferecimento de réplica à contestação é ato processual facultativo, estando ao dispor da parte autora a sua apresentação ou não.
Somado a isso, não há nos autos qualquer diligência não cumprida pela parte autora que obsta o prosseguimento da ação.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID n.º 83472060.
Compulsando os autos, observa-se que em contestação a requerida A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou denunciação à lide, com o escopo de garantir o seu direito de regresso, caso a ação seja julgada procedente e sofra danos materiais.
Nos termos do art. 125, do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação à lide apresentado pela ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pelo que determino a inclusão de JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAL DE NATAL/RN e LUCIANO MONTAO DA SILVA no polo passivo da presente ação. À secretaria, retifique-se o polo passivo da presente ação.
CITE-SE os réus JAIME JANES MARTIN, CARTÓRIO LUIZ SILVA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ANGICOS/RN, CARTÓRIO LUIS CÉLIO SOARES – 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN e LUCIANO MONATO DA SILVA., nos endereços fornecidos em contestação.
Restando infrutífera a tentativa de citação dos réus acima em comento, INTIME-SE a ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. para, no prazo no 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado dos requeridos, ou requerer o que entende por direito.
Havendo pedido de consulta dos endereços dos réus citandos, DEFIRO, desde já, a sua realização, através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Sendo localizado endereço diverso dos fornecidos dos autores, CITE-SE.
Deixo para analisar o pedido de prazo para complementação da defesa da ré A & J REAL ESTATE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. após o oferecimento de contestação pelos denunciados, quando será verificado se houve ou não apresentação de fatos não relatados em inicial.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:07
Outras Decisões
-
06/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2020 08:44
Definitivo
-
16/01/2020 05:37
Digitalizado PJE
-
15/01/2020 12:09
Recebimento
-
09/12/2019 05:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/12/2019 05:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/10/2019 03:05
Concluso para decisão
-
21/10/2019 03:03
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2019 07:04
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 06:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2019 06:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2019 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2019 09:20
Outras Decisões
-
28/08/2019 01:25
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 09:52
Juntada de AR
-
21/08/2019 09:52
Juntada de AR
-
15/08/2019 12:59
Petição
-
15/08/2019 01:00
Concluso para despacho
-
07/08/2019 08:07
Publicação
-
07/08/2019 07:51
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 12:08
Expedição de carta de intimação
-
06/08/2019 11:50
Expedição de carta de intimação
-
06/08/2019 11:11
Mero expediente
-
06/08/2019 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2019 11:54
Recebido os Autos do Advogado
-
26/07/2019 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2019 12:07
Recebido os Autos do Advogado
-
12/07/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 01:42
Concluso para decisão
-
08/07/2019 01:39
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 07:24
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 07:24
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 12:00
Ato ordinatório
-
07/06/2019 07:54
Ato ordinatório
-
07/06/2019 07:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 07:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2019 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2019 06:14
Mero expediente
-
03/12/2018 08:37
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2018 08:37
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2018 03:19
Concluso para decisão
-
03/12/2018 03:15
Petição
-
03/12/2018 03:11
Petição
-
09/11/2018 09:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/11/2018 09:13
Mero expediente
-
19/10/2018 08:39
Publicação
-
19/10/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2018 06:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 02:03
Mero expediente
-
10/10/2018 01:44
Audiência
-
15/03/2018 08:43
Concluso para decisão
-
15/03/2018 08:26
Juntada de mandado
-
15/03/2018 08:20
Recebimento
-
15/03/2018 08:20
Remessa
-
14/03/2018 11:29
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 11:27
Recebimento
-
14/03/2018 11:27
Remessa
-
27/02/2018 08:59
Recebimento
-
27/02/2018 08:59
Recebimento
-
27/02/2018 08:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2018 05:11
Concluso para despacho
-
27/02/2018 05:09
Petição
-
16/02/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 11:03
Juntada de mandado
-
15/02/2018 04:19
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2018 01:59
Certidão de Oficial Expedida
-
11/12/2017 08:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 08:21
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 07:42
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 11:28
Recebimento
-
27/11/2017 11:28
Recebimento
-
26/10/2017 11:04
Concluso para decisão
-
26/10/2017 11:03
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2017 09:08
Publicação
-
05/10/2017 07:24
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 10:28
Ato ordinatório
-
04/10/2017 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 08:50
Recebimento
-
10/04/2017 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/03/2017 04:21
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 11:46
Recebimento
-
23/03/2017 03:38
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2017 07:52
Mero expediente
-
13/01/2017 12:59
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2017 01:24
Concluso para despacho
-
29/11/2016 09:00
Publicação
-
29/11/2016 08:49
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 12:40
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2016 06:39
Recebimento
-
23/11/2016 12:54
Mero expediente
-
23/11/2016 12:25
Documento
-
23/11/2016 02:02
Concluso para despacho
-
30/09/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2016 10:58
Recebimento
-
29/09/2016 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2016 01:51
Decisão Proferida
-
15/02/2016 10:19
Concluso para despacho
-
15/02/2016 10:18
Petição
-
14/12/2015 10:34
Recebimento
-
10/12/2015 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/12/2015 09:29
Recebimento
-
25/11/2015 10:35
Publicação
-
25/11/2015 07:08
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2015 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2015 04:01
Ato ordinatório
-
20/11/2015 03:51
Juntada de carta devolvida
-
04/11/2015 02:23
Expedição de carta de citação
-
03/11/2015 10:59
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2015 11:09
Mero expediente
-
29/10/2015 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2014 08:27
Concluso para despacho
-
22/08/2014 10:39
Recebimento
-
20/08/2014 03:58
Petição
-
20/08/2014 03:57
Juntada de Contestação
-
30/07/2014 02:45
Expedição de ofício
-
08/07/2014 10:31
Juntada de Ofício
-
08/07/2014 09:25
Recebimento
-
07/07/2014 01:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/07/2014 01:12
Recebimento
-
03/07/2014 11:13
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 09:14
Concluso para despacho
-
01/07/2014 08:05
Petição
-
01/07/2014 07:39
Recebimento
-
05/06/2014 11:49
Recebimento
-
05/06/2014 11:36
Recebimento
-
24/03/2014 12:18
Apensamento
-
07/03/2014 10:37
Recebimento
-
07/03/2014 10:36
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 04:27
Redistribuição por direcionamento
-
17/02/2014 04:27
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/02/2014 03:47
Remetidos os Autos à Distribuição
-
22/01/2014 08:26
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2014 10:57
Decisão Proferida
-
21/01/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2014 03:14
Recebimento
-
20/01/2014 12:56
Concluso para decisão
-
20/01/2014 12:55
Petição
-
14/01/2014 09:10
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2014 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2014 11:22
Mero expediente
-
08/01/2014 12:16
Conclusão
-
07/01/2014 02:37
Recebimento
-
19/12/2013 12:00
Redistribuição por sorteio
-
19/12/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/12/2013 12:00
Recebimento do Processo de outro Foro
-
11/12/2013 12:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
05/12/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
03/12/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
03/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2013 12:00
Petição
-
02/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
22/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
22/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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