TJRN - 0807584-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
06/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0807584-56.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Exequente: MARIA DAS NEVES MATIAS Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA DAS NEVES MATIAS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 115152043). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 9.921,65, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MARIA DAS NEVES MATIAS CPF: *03.***.*55-34, para fins de levantamento da quantia de R$ 6.201,03 (SEIS MIL DUZENTOS E UM REAIS E TRES CENTAVOS), com os acréscimos legais.
Dados bancários da beneficiária no id nº 106183055.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.720,62 (três mil setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos),já feita a retenção dos honorários contratuais, com os acréscimos legais.Dados bancários do beneficiário no id nº 106183055.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807584-56.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MATIAS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença na qual o exequente anexou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 8.772,50 e o executado, uma vez intimado para juntar planilha de calculo ou parecer elucidativo, apresentou planilha no importe de R$ 9.921,65 (id nº 105365078).
Intimado o exequente para se pronunciar sobre o valor apresentado pelo executado, o mesmo concordou e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 9.921,65 e a liberação dos respectivos alvarás judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Vejo dos autos que o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado (R$ 9.921,65), conforme se observa na petição (id 106183055).
Com base no exposto, converto a liquidação de sentença em cumprimento de sentença definitiva e HOMOLOGO os cálculos do executado, no valor de R$ 9.921,65.
Determino a intimação do executado para efetuar o depósito em favor do autor, no valor de R$ 9.921,65, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o depósito pelo demandado, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do autor e seu causídico, nos termos do requerimento id nº 106183055, eis que consta dos autos no id nº 65076840 o contrato de honorários, permitindo que seja destacado do valor depositado além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais, no percentual de 30%.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL /RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807584-56.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MATIAS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença na qual o exequente anexou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 8.772,50 e o executado, uma vez intimado para juntar planilha de calculo ou parecer elucidativo, apresentou planilha no importe de R$ 9.921,65 (id nº 105365078).
Intimado o exequente para se pronunciar sobre o valor apresentado pelo executado, o mesmo concordou e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 9.921,65 e a liberação dos respectivos alvarás judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Vejo dos autos que o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado (R$ 9.921,65), conforme se observa na petição (id 106183055).
Com base no exposto, converto a liquidação de sentença em cumprimento de sentença definitiva e HOMOLOGO os cálculos do executado, no valor de R$ 9.921,65.
Determino a intimação do executado para efetuar o depósito em favor do autor, no valor de R$ 9.921,65, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o depósito pelo demandado, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do autor e seu causídico, nos termos do requerimento id nº 106183055, eis que consta dos autos no id nº 65076840 o contrato de honorários, permitindo que seja destacado do valor depositado além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais, no percentual de 30%.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL /RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:03
Outras Decisões
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
22/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0807584-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS NEVES MATIAS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Por sua vez, o recurso de apelação foi parcialmente provido, no sentido de afastar a limitação dos juros a 12% ao ano: “Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para determinar que o "Método Linear Ponderado de Gauss" seja utilizado para recalcular as prestações da avença em questão; bem como, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Demandada para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano e determinar que as taxas de juros contratadas sejam fixadas à média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil referentes ao tempo e a modalidade da contratação, sem acréscimo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme prevê a Súmula 530 do STJ, mantendo os demais fundamentos da sentença recorrida.” Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:16
Processo Reativado
-
18/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 00:20
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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