TJRN - 0801018-37.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801018-37.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
SONIA MARIA DE MORAIS, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, de acordo com as razões constantes na inicial. 2.
Após decisão determinando a parte autora emendar a inicial diante da ausência prova de que não tinha condições de pagar as custas processuais (ID 145707521), foi certificado no processo o decurso de prazo para recolhimento das custas (ID 148594867). 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, observo que a parte requerente foi intimada, por intermédio de representante judicial, para efetuar a emenda na exordial, com o pagamento das custas processuais ou mesmo apresentação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo o prazo escoado sem qualquer manifestação (item 2). 5.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC assim leciona: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso dos autos, restando comprovado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de realizar o pagamento das custas processuais ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que a petição inicial não chegou sequer a ser recebida. 9.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Outras Decisões
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17/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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