TJRN - 0800340-04.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DARCI LOPES DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800340-04.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 162913424, intime-se novamente a demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios de prosseguir com o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Decorrido o prazo do "item 1" sem manifestação da autora, autos conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DARCI LOPES DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800340-04.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a certidão de ID 157562113, a autora foi devidamente intimada para indicar meios de efetivação da citação do demandada, de modo que requereu a citação por edital do requerido (ID 159962428). 2. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerimento não merece acolhimento, eis que, além de não preencher os requisitos do art. 256 do CPC, a citação por edital é uma medida excepcional que somente se justifica após o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte demandada. 4.
A jurisprudência do STJ é firme ao declarar: "a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)".
Desse modo, não restou demonstrado o esgotamento de outros meios para a efetivação da citação do demandado e a mera alegação de insucesso em tentativa de citação pessoal, desacompanhada de diligências complementares, não autoriza o deferimento da citação ficta. 5.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o requerimento da parte autora e determino o seguinte: a) intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novas diligências com o objetivo de localizar o réu; b) decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para análise. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:25
Outras Decisões
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07/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800340-04.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Embora já exista certidão no processo (ID 154860586), verifico que existe aviso de recebimento com motivo de devolução DESCONHECIDO (ID 151967828).
Desse modo, buscando evitar posteriores alegações de nulidade da citação, determino o seguinte: a) à Secretaria, certifique-se nos autos se a demandada realmente foi citada, devendo ser observado o ID 151967828; b) após, retornem os autos conclusos para análise. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800340-04.2025.8.20.5109 Demandante: AUTOR: DARCI LOPES DE ARAUJO Demandado(a): REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em 13/06/2025 decorreu o prazo de 15(quinze) dias sem que a parte ré citada através do correios na data de 05/05/2025 tenha apresentado contestação nos autos.
Ato continuo, em cumprimento a decisão retro intimo as partes para dizerem se desejam apresentar novas provas ou se concorda com o julgamento antecipado.
ACARI/RN, 16 de junho de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800340-04.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DARCI LOPES DE ARAUJO Requerido(a): REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a demandante busca em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
A probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada a partir dos documentos trazidos aos autos, que revelam a ocorrência dos descontos em seu benefício, oriundos de negócio que alega não ter realizado.
Neste sentido, verifico que, por meio de uma análise sumária, a parte autora demonstrou, através da juntada de extrato do seu benefício previdenciário, a incidência de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” desde o mês de fevereiro do corrente ano.
Não obstante, tão logo se deu conta dos descontos, procurou adotar as medidas cabíveis e propôs a presente ação judicial.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente em razão da possibilidade de ocorrerem novos descontos nos vencimentos da parte autora, causando-lhe danos patrimoniais.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Assim, restando satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência conforme fundamentação acima, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino à parte ré que suspenda, até ulterior decisão, os descontos no benefício da parte autora, referentes à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência conciliatória e considerando que em demandas dessa natureza, analisadas por este juízo, as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800340-04.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DARCI LOPES DE ARAUJO Requerido(a): REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a demandante busca em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
A probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada a partir dos documentos trazidos aos autos, que revelam a ocorrência dos descontos em seu benefício, oriundos de negócio que alega não ter realizado.
Neste sentido, verifico que, por meio de uma análise sumária, a parte autora demonstrou, através da juntada de extrato do seu benefício previdenciário, a incidência de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” desde o mês de fevereiro do corrente ano.
Não obstante, tão logo se deu conta dos descontos, procurou adotar as medidas cabíveis e propôs a presente ação judicial.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente em razão da possibilidade de ocorrerem novos descontos nos vencimentos da parte autora, causando-lhe danos patrimoniais.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Assim, restando satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência conforme fundamentação acima, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino à parte ré que suspenda, até ulterior decisão, os descontos no benefício da parte autora, referentes à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência conciliatória e considerando que em demandas dessa natureza, analisadas por este juízo, as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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