TJRN - 0826757-37.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826757-37.2024.8.20.5106 Polo ativo WELTON KILDERI MESQUITA DE SOUSA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVIL Nº: 0826757-37.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: WELTON KILDERI MESQUITA DE SOUSA ADVOGADO(A): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO DOMÉSTICO.
ALEGADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA (REGRESSO AO DOMICÍLIO DO AUTOR).
MALA LOCALIZADA E DEVOLVIDA UM DIA APÓS O FATO, PORTANTO, NO PRAZO DO ART. 32, §2º, I, DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM QUE ATESTA HAVER APENAS ROUPAS NA MALA RESPECTIVA (ID. 33039948).
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL DITO EXPERIMENTADO PELA PARTE.
MERO ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DESPACHADA.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR ABALO PSICOLÓGICO, OU COMPROMETER A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802120-56.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820740-97.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por WELTON KILDERI MESQUITA DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora, na exordial (ID 136902039), alega que, ao retornar de viagem de Navegantes/SC para Fortaleza/CE, teve sua mala, que foi despachada nas conexões de Viracopos/SP e Confins/MG, extraviada.
Narra que apenas no dia seguinte recebeu sua bagagem, o que provocou gastos emergenciais e deixou a parte autora e sua família completamente desamparados, sem roupas, peças íntimas, produtos de higiene, medicamentos, entre outros.
A demandada, na contestação (ID 141549082), requer, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e informa que houve o extravio temporário da bagagem, não havendo que se falar em dano moral, posto que entregue dentro do prazo previsto na Resolução 400 da ANAC.
Apresentada impugnação à contestação (ID 144573696). É o que importa mencionar.
Decido.
De início, tenho que a alegação de ausência de interesse de agir não deve prosperar, uma vez que a inclusão de uma cláusula de quitação e renúncia no termo de entrega visa limitar indevidamente os direitos do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
Desse modo, assinar um documento de recebimento não significa, por si só, uma renúncia consciente e voluntária de possíveis direitos a indenizações.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora foi transportada no trecho Navegantes-Fortaleza em voo operado pela companhia ré e que sua bagagem foi extraviada neste mesmo voo, sendo restituída um dia depois.
A controvérsia central do caso reside na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso na entrega da bagagem e se tal fato enseja reparação por danos morais.
O artigo 734 do Código Civil dispõe que: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço.
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que não houve extravio definitivo da bagagem, mas apenas um atraso na entrega, sendo a mala devolvida no prazo de um dia.
Ademais, o extravio se deu no voo de regresso para o domicílio da parte autora.
A jurisprudência tem entendido que casos de atraso razoável na restituição da bagagem, sem prova concreta de prejuízo significativo, não acarretam prejuízo moral.
Meros transtornos e dissabores inerentes às viagens aéreas não configuram dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que causem sofrimento intenso, constrangimento excessivo ou privação grave de bens essenciais, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Do relato autoral, é possível vislumbrar certo grau de desconforto, mas não a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Nesse sentido, em que pese se verifique aborrecimento diante do extravio de sua bagagem por um dia quando do transporte de regresso à residência da parte autora, o fato relatado mais se aproxima de um mero aborrecimento do cotidiano do que situação vexatória que tenha atingido um direito da personalidade.
Quanto à alegação de que todas as roupas suas e de sua esposa, objetos pessoais, inclusive chaves do imóvel em que reside e medicamentos estavam na mala, vejo que o demandante sequer juntou aos autos extrato bancário e/ou comprovante de pagamento dos valores despendidos em medicações essenciais ou produtos de higiene, o que são provas de fácil acesso e possíveis de serem obtidas.
In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum, ou seja, capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço.
Além disso, não houve nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Diante disso, tendo em vista que os danos morais não podem ser presumidos, impõe-se a improcedência da demanda.
Nesse sentido, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
Autora que sustenta ter sofrido danos morais, em decorrência de extravio de bagagem.
Sentença que julgou o feito improcedente.
Insurgência recursal da autora.
Descabimento.
Apesar da ocorrência de falha na prestação de serviços, o dano moral não restou devidamente comprovado no caso concreto.
Bagagem extraviada na viagem de volta da autora para sua residência, restituída três dias após o desembarque.
Transtornos, perturbações ou aborrecimentos que não foram devidamente evidenciados.
Contratempo que não tem o condão de ocasionar abalo psicológico indenizável.
Por outro lado, também não houve comprovação de perda de tempo intolerável para a solução do caso.
Teoria do "desvio produtivo do consumidor" afastada.
Precedentes deste E.
TJSP.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1086844-58.2022.8.26.0100; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor que teve sua mala extraviada em viagem aérea.
O valor da indenização deve ser arbitrado em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica de ofendido e ofensor.
V.V.
Não obstante seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, o autor deve comprovar os danos morais sofridos em decorrência da falha nos serviços prestados, que não são presumidos.
O extravio temporário de bagagem, por si só, não configura dano moral, que deve ser cabalmente comprovado pelo autor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.496183-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 16/11/2020) O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória, nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO DOMÉSTICO.
ALEGADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA (REGRESSO AO DOMICÍLIO DO AUTOR).
MALA LOCALIZADA E DEVOLVIDA UM DIA APÓS O FATO, PORTANTO, NO PRAZO DO ART. 32, §2º, I, DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM QUE ATESTA HAVER APENAS ROUPAS NA MALA RESPECTIVA (ID. 33039948).
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL DITO EXPERIMENTADO PELA PARTE.
MERO ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DESPACHADA.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR ABALO PSICOLÓGICO, OU COMPROMETER A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802120-56.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820740-97.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025) Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826757-37.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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