TJRN - 0823919-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823919-24.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VLADEMIR ALVES DUARTE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Importante aqui ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois claramente o autor se insere no conceito de consumidor e a concessionária ré no de fornecedor, de acordo com os conceitos trazidos pelos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código Consumerista. 3) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente as faturas e o histórico de leitura de consumo, constantes do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 4) Da pretensão do(a) autor(a), verifico que não há nos autos provas, nem indicativos, de que o réu tenha agido de forma irregular ou ilegal ao efetuar a cobrança das faturas nos valores que as mesmas se apresentam.
Conforme documentação acostada pela COSERN, verifica-se que o medidor da parte autora se encontra em perfeito funcionamento, sem qualquer alteração ou fator externo.
Verifica-se do relatório acostado ao ID nº140843036 que existem ocorrências de consumo por média e/ou estimado que gerou faturamento menor dos ciclos jul.2023 a set.2023, onde foi gerada duas faturas complementares com vencimento em 08.11.2023 nos valores R$ 135,38 e R$ 126,24.
Já a fatura com vencimento 29.11.2023 valor R$ 292,37 trata de uma fatura periódica.
Com isso, não pode a autora querer que seu consumo perante a ré seja auferido por mera amostragem, por meio de comparação entre faturas.
Assim, entendo que a ré agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças ao autor por tratar-se de contraprestação ao fornecimento de energia elétrica prestado, não havendo que se falar em qualquer desconstituição de débito. 5) Especificamente quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados pela ausência dos requisitos para a sua procedência, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ora, não verifiquei qualquer conduta da ré que justifique a condenação em dano moral, pois as cobranças têm base contratual.
E, de acordo com a jurisprudência, ainda que as cobranças fossem indevidas, elas, por si só, não justificam a responsabilização civil.
Ante o exposto,AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816469-20.2025.8.20.5001
Jeova Soares Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 13:43
Processo nº 0803983-22.2024.8.20.5103
Jose Pereira dos Santos
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 07:55
Processo nº 0812534-94.2024.8.20.5004
Apple Computer Brasil LTDA
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 14:00
Processo nº 0812534-94.2024.8.20.5004
Rosan Jesiel Coimbra
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2024 18:57
Processo nº 0823558-94.2025.8.20.5001
Jorge Francisco Alves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 11:11