TJRN - 0803983-22.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANIELLE CARINE DE OLIVEIRA FLORENCIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANIELLE CARINE DE OLIVEIRA FLORENCIO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803983-22.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora questiona os descontos feitos pela associação requerida, nos valores que variavam de R$ 43,24 a R$ 44,73, diretamente em sua aposentadoria, alegando, em síntese, que não se vinculou a ela.
Tais descontos teriam ocorrido entre março de 2018 até julho de 2019, comprometendo sua economia doméstica.
A parte demandada apresentou contestação no id. 137496292 e, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal.
No mérito, sustenta que em razão de decisão proferida no Processo Administrativo de nº 35000.001515/2019, o Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o Instituto Nacional do Seguro Social foi rescindido em 01/08/2019, logo, os descontos das mensalidades associativas foram cancelados pelo próprio INSS.
Defende que agiu em exercício regular de direito e pugna pelo indeferimentos dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 145365904 É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se a prescrição do direito autoral.
Em defesa, a parte demandada arguiu a preliminar de prescrição trienal.
Entendo que a prejudicial de prescrição do direito autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque, aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, a parte autora impugna descontos ocorridos entre março de 2018 até julho de 2019.
Todavia, ajuizou a presente ação em agosto/2024, ou seja, mais de cinco anos depois, deixando de observar o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, aplicável ao caso.
Além disso, tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição incide individualmente sobre cada desconto impugnado.
Todavia, não ficou provado nos autos nenhuma consignação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de modo a legitimar o direito da parte autora.
Neste sentido, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a preliminar da defesa e julgo EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito autoral para impugnar os descontos ocorridos entre março de 2019 até julho de 2019.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:10
Recebidos os autos.
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02/12/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:49
Decorrido prazo de ANIELLE CARINE DE OLIVEIRA FLORENCIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:31
Decorrido prazo de ANIELLE CARINE DE OLIVEIRA FLORENCIO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:44
Juntada de termo
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04/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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04/10/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 07:13
Recebidos os autos.
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04/10/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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02/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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