TJRN - 0800716-08.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800716-08.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MOISES DE OLIVEIRA REU: IVANILSON MIGUEL DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO MOISÉS DE OLIVEIRA em face de IVANILSON MIGUEL DA SILVA, aduzindo, em síntese, que: a) era candidato ao cargo de Vereador do Município de Goianinha/RN, na última eleição de 2020, e, durante o período de campanha eleitoral, uma publicação veiculada na Internet ofendeu a sua honra e a sua imagem; b) a publicação era atribuída a um perfil fake e anônimo do Instagram denominado “arroto_goianinha”, que utilizava uma montagem de sua imagem pessoal, sem sua autorização prévia, associada a um texto que depreciava seu nome e sua figura; c) a imagem utilizada e seu conteúdo permaneceram disponíveis por longo tempo na rede mundial de computadores; d) ingressou com uma representação eleitoral (nº 060061027.2020.6.20.0009) contra a empresa hospedeira da publicação, o Facebook, na qual buscava a remoção de conteúdo ofensivo e as devidas providências para o fornecimento dos dados necessários e suficientes para a correta identificação do autor da publicação, sob pena de a própria empresa requerida suportar a obrigação; e) o juiz proferiu a sentença mandando o Facebook remover a publicação e fornecer os dados para a posterior identificação do autor da postagem, de modo que o conteúdo foi removido e o Facebook apresentou as informações necessárias para a identificação do autor da postagem; f) protocolou nova ação, agora contra a empresa provedora de acesso (CortezOnLine) sediada em São José de Mipibú/RN (Processo 0803045-27.2020.8.20.5116, inteiro teor e destaque das informações fornecidas também em anexo), a qual, por sua vez, informou os dados do titular dos IPs que estavam conectados naqueles dias e horários apontados pelo provedor de serviços; g) segundo os dados revelados pelas empresas fornecedoras, o requerido IVANILSON MIGUEL DA SILVA é o responsável pelas publicações ofensivas a sua honra e a sua imagem; e, h) para a sua surpresa, o réu, tendo sua identidade revelada pelas empresas, é a mesma pessoa que, em 18/12/2015, ameaçou-lhe de morte, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 00067947/2021.
Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi emendada para indicar o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil) como sendo o pretendido a título de reparação pelos danos morais (Id. 69598413).
O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id. 79743785).
Restou infrutífera a tentativa de conciliação na audiência designada para essa finalidade (Id. 99751347).
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 100996135, impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Requereu,
por outro lado, a mesma benesse em seu favor.
No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, sustentando ser apenas o titular do modem de internet utilizado por inúmeras pessoas em seu comércio de passeios de quadriciclo e jeeps.
Pugnou, assim, pela improcedência de demanda, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando ter o autor alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo judicial para conseguir objetivo ilegal.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 103222473, na qual o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e reiterou seus argumentos para a procedência da demanda.
A impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor restou indeferida na decisão de saneamento de Id. 113216604.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu restou deferido após a interposição de embargos de declaração por parte do demandado em face da decisão de saneamento que foi omissa na apreciação de tal pedido (Id. 134218148).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela realização de outras provas.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO MOISÉS DE OLIVEIRA em desfavor de IVANILSON MIGUEL DA SILVA, na qual alega ter tido a sua honra e a sua imagem ofendidas pelo réu através de uma publicação veiculada na internet.
O demandado, por sua vez, alega a inexistência de nexo causal, sustentando ser apenas o titular do modem de internet utilizado por inúmeras pessoas em seu comércio de passeios de quadriciclo e jeeps.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhimento o pleito contido à inicial.
Explico.
Simplesmente porque não se logrou êxito em comprovar, com certeza, ter sido o demandado o autor da criação de um perfil falso no Facebook para injuriar o requerente.
Com efeito, restou demonstrado nos autos ser o requerido tão somente o titular de um modem de internet utilizado no seu estabelecimento comercial (locadora de quadriciclos), disponibilizando o acesso gratuito à rede mundial de computadores a todos os seus clientes.
Registre-se que a impossibilidade da efetiva identificação do autor como sendo o responsável pela conduta ilícita contra o requerido restou corroborada pela própria empresa provedora da internet, a Cortez Online (Id. 69395531 – Págs. 5-7).
Conclui-se, portanto, que a tese defensiva de inexistência de nexo causal merece prosperar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS COM BASE NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E POR CULPA IN VIGILANDO.
INOVAÇÃO RECURSAL E ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MAGISTRADA QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. 3.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DESCONHECIMENTO DA AUTORIA DO ILÍCITO.
INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. 4.
REVELIA DE UM DOS REQUERIDOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUTAÇÃO DE FATOS COMUNS.
DEFESA APRESENTADA PELA CORRÉ QUE, NO CASO, APROVEITA AO REVEL.
ART. 345, I, DO CPC. 5.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE OS DEMANDADOS CRIARAM PERFIS FALSOS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS “FACEBOOK” E “VIVASTREET”.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE LOCAL DE INTERNET POR OUTRAS PESSOAS. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. 6.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 7.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-PR 00198638820188160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, apesar do não acolhimento da pretensão autoral, não merece prosperar o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé, visto que não vislumbro a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Acrescente-se que a má-fé precisa ser comprovada e não foram apresentados indícios suficientes para amparar tal acusação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goianinha/RN, 16 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 02:28
Decorrido prazo de IVANILSON MIGUEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de IVANILSON MIGUEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO MOISES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 09:12
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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08/05/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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08/05/2023 08:17
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 05:45
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:00
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 19:21
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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