TJRN - 0814875-93.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:19
Juntada de diligência
-
19/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, bem como entendimento deste juízo, seguindo orientação do Tribunal de Justiça, a necessidade de detalhamento dos dados para expedição de alvarás, na forma já decidida, cabendo às partes o cumprimento da referida decisão, razão pela qual determino a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o pedido de transferência de valores depositados para conta bancária do advogado.
Caso discorde, deverá apresentar os dados completos da sua conta bancária (banco, agência, tipo de conta, nº da conta).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se o patrono do autor sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 12:18
Processo Reativado
-
14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA MARCIA FRANCO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pelo banco executado, sob a alegação de excesso no valor executado, visto que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não observou os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas nos autos, sendo o valor correto do débito equivalente a R$ 22.242,18 (vinte e dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Diante da controvérsia apresentada, foram os autos encaminhados à contadoria judicial, e apurado que o valor atualizado do débito exequendo corresponde ao montante de R$ 22.283,56 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição e indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 156523217.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, com base nos dados da planilha judicial apresentada, restou constatado o alegado excesso de execução, e em virtude do depósito judicial efetuado pelo banco réu, deve ser liberado o valor excedente de R$ 550,65 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em favor da empresa executada.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação do depósito judicial, no importe de R$ 550,65 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, determino a liberação do depósito judicial, no importe de R$ 22.283,56 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES FELIX em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:05
Juntada de planilha de cálculos
-
02/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814875-93.2024.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, BANCO BRADESCO S/A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA MARCIA FRANCO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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