TJRN - 0804103-90.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804103-90.2023.8.20.5106 Polo ativo DAYANE BATISTA DUARTE DA COSTA Advogado(s): MARLEY KARINNE COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECURSO CÍVEL N.º 0804103-90.2023.8.20.5106 RECORRENTE: DAYANE BATISTA DUARTE DA COSTA ADVOGADO (A): MARLEY KARINNE COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO (A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A AUTORA REALIZOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO (ID N.º 22509973).
PARCELAS PAGAS (ID N.º 22509975).
ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RECORRIDO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora alega que foi prejudicada por uma inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de suposto débito no valor de R$ 6.915,71 (seis mil, novecentos e quinze reais e setenta e um centavos), contraído com um suposto contrato de empréstimo de nº 74158 firmado com a empresa MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, parte demandada, cuja existência desconhece.
Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando que agiu em exercício regular de direito, pois o débito é devido e advém de uma legítima contratação de empréstimo, na qual a autora teria sido avalista, legitimamente contratado no dia 15/05/2022 pela pessoa jurídica F GEILSON P DE MORAIS REFEICOES (CNPJ nº 41.***.***/0001-66).
Requer, ao final, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Decido.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo, não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido pela demandante e se há danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Diz-se isso porque após detida análise dos autos, conclui-se que o débito existe e que a cobrança é regular, pois a inadimplência da parte autora em relação à obrigação de pagar o débito contraído foi demonstrada pela demandada, que juntou contrato digitalmente preenchido e assinado, acompanhado de cópia do documento pessoal da parte autora, demonstrando restar essa última inadimplente quanto às suas obrigações.
Além disso, conforme extratos de id 101065200, observa-se que a requerente realizou alguns pagamentos durante certo período, vindo a tornar-se inadimplente posteriormente, o que já afasta a ideia de que teria sido vítima de fraude, já que um suposto fraudador não se obrigaria a isso.
Portanto, todo conjunto fático-probatório comprova que o débito que motivou a sua negativação de fato existe, é devido e era de conhecimento da autora, estando bem demonstrado pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A parte autora,
por outro lado, não comprovou que adimpliu as obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Portanto, observo que nada há de ilegal na postura da demandada, visto que a parte autora utilizou-se de empréstimo e não procedeu com o pagamento integral, o que ensejou na inscrição no cadastro de inadimplentes.
Agiu, pois, o demandado no exercício regular de seu direito, não havendo praticado qualquer ato ilícito.
Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.002872-2, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017).
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito.
Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular, revogando os efeitos da medida liminar concedida.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente DAYANE BATISTA DUARTE DA COSTA sustentou que a cobrança é indevida, pois não assinou contrato e o caso se trata de fraude.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804103-90.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
30/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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