TJRN - 0803803-47.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JALLES RODRIGUES DE QUEIROZ em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803803-47.2022.8.20.5112 Parte autora: MARIA LINDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS Parte demandada: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 157226778 no valor total de R$ 5.324,86), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/08/2025 18:18
Homologado o pedido
-
26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803803-47.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono.
Apodi/RN, 9 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 15:44
Processo Reativado
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LINDALNETE MORAIS DOS SANTOS FARIAS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:15
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:14
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:36
Juntada de diligência
-
09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:22
Juntada de diligência
-
01/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:10
Juntada de diligência
-
17/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:08
Juntada de diligência
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:46
Outras Decisões
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:13
Juntada de termo
-
13/04/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2023 17:57
Juntada de termo
-
25/03/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:30
Suscitado Conflito de Competência
-
11/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:13
Declarada incompetência
-
12/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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