TJRN - 0804795-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804795-13.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804795-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS “CESTA EXPRESSO”.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada, determinou a abstenção de descontos no benefício previdenciário da parte agravada referentes à tarifa bancária denominada “CESTA EXPRESSO”, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
O banco agravante alega a legalidade dos descontos em razão de contratação expressa do pacote de serviços e postula a minoração da multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular o desconto realizado em benefício previdenciário a título de tarifa bancária “CESTA EXPRESSO”; (ii) estabelecer se é cabível a redução ou modificação da multa cominatória fixada na decisão antecipatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de consumo, cabe ao fornecedor comprovar, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à cobrança de qualquer encargo ou tarifa, em atenção ao princípio da transparência e ao dever de informação previstos no art. 6º, III, do CDC. 4.
Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a contratação específica e expressa do pacote de serviços denominado “CESTA EXPRESSO”, limitando-se a comprovar a abertura da conta e a existência genérica de tarifas, sem indicação do consentimento individualizado da parte agravada. 5.
A ausência de extratos bancários atualizados e detalhados que comprovem a origem dos descontos e a efetiva correspondência com serviços utilizados enfraquece a alegação de regularidade da cobrança e reforça a plausibilidade do direito da parte autora. 6.
O valor e a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e adequados às peculiaridades do caso concreto, considerando o impacto dos descontos sobre verbas de natureza alimentar e a necessidade de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar de forma clara e inequívoca a contratação expressa e específica de pacote de serviços para legitimar o desconto em benefício previdenciário. 2.
O valor e a periodicidade da multa cominatória podem ser mantidos quando se mostram proporcionais e necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial relativa a verbas alimentares.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0800162-07.2025.8.20.5125) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENEZES, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da parte autora, agravada, referentes à cobrança de tarifa bancária “CESTA EXPRESSO”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
Alegou o agravante que a decisão merece reforma por estar amparada apenas em alegações unilaterais, sem prévia oitiva da parte demandada, e por ter antecipado os efeitos do mérito sem que houvesse prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Asseverou que os descontos realizados são legítimos e regulares, decorrentes de contratação expressa da conta corrente e do pacote de serviços bancários pela parte agravada, destacando que houve utilização efetiva de tais serviços.
Salientou a legalidade das tarifas, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, além de apontar que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo obrigação de fazer com prazo exíguo e com multa excessiva e desproporcional.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que fosse cassada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela concedida, a alteração da periodicidade da multa para mensal e a sua minoração, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30186204).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (Id 31287266).
O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso não atraia a intervenção ministerial (Id 31334017). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o agravo de instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada, determinou ao banco agravante que se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da parte agravada referentes à tarifa bancária denominada “CESTA EXPRESSO”, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
A instituição financeira afirma a legalidade dos descontos realizados, afirmando que decorrem de contratação expressa da conta corrente e do pacote de serviços bancários, além de alegar que houve utilização efetiva dos serviços.
Pleiteia, ainda, a minoração da multa e a alteração de sua periodicidade.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
Nas relações de consumo, é encargo do fornecedor comprovar, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à cobrança de qualquer encargo ou tarifa.
Tal exigência decorre do princípio da transparência e do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, os documentos acostados pelo banco não se mostram suficientes para comprovar a contratação específica do pacote de serviços denominado “CESTA EXPRESSO” pela parte agravada.
O contrato juntado aos autos refere-se à abertura da conta corrente e à existência de tarifas, mas não comprova o consentimento expresso e individualizado quanto ao pacote questionado.
Ademais, não foram apresentados extratos bancários atualizados e detalhados que evidenciassem a origem dos descontos e a efetiva correspondência com serviços utilizados ou contratados de forma clara.
Tais omissões fragilizam a tese da regularidade da cobrança e reforçam a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto à multa cominatória fixada, o valor estipulado e a periodicidade definida mostram-se adequados às peculiaridades do caso concreto.
O desconto em benefício previdenciário possui impacto direto sobre verbas de natureza alimentar, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o cumprimento da determinação judicial.
O valor da multa e o limite estabelecido (R$ 5.000,00) estão dentro de patamar razoável, não se configurando excesso a justificar a modificação pretendida.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804795-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ANDERSON BATISTA DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0800162-07.2025.8.20.5125) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MENEZES, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da parte autora, agravada, referentes à cobrança de tarifa bancária “CESTA EXPRESSO”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
Alegou o agravante que a decisão merece reforma por estar amparada apenas em alegações unilaterais, sem prévia oitiva da parte demandada, e por ter antecipado os efeitos do mérito sem que houvesse prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Asseverou que os descontos realizados são legítimos e regulares, decorrentes de contratação expressa da conta corrente e do pacote de serviços bancários pela parte agravada, destacando que houve utilização efetiva de tais serviços.
Salientou a legalidade das tarifas, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, além de apontar que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, impondo obrigação de fazer com prazo exíguo e com multa excessiva e desproporcional.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que fosse cassada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela concedida, a alteração da periodicidade da multa para mensal e a sua minoração, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte, referentes à tarifa bancária denominada “CESTA EXPRESSO”, sob pena de multa diária.
A parte agravante alega, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos, uma vez que decorrem da adesão expressa ao pacote de serviços bancários no momento da abertura da conta corrente.
Destaca, ainda, que a imposição da obrigação de não fazer, com prazo exíguo e multa considerada excessiva, viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.
O pedido liminar foi formulado com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial na probabilidade do direito da parte autora, que afirmou não ter anuído à contratação do pacote de serviços que originou os descontos questionados.
Embora o banco tenha juntado, neste recurso, cópia de contrato que menciona a abertura da conta corrente e a cobrança de tarifas, não restou demonstrado que a parte agravada tenha sido, de fato, quem assinou o documento apresentado, tampouco que tenha havido consentimento específico e individualizado quanto à cobrança da “CESTA EXPRESSO”.
Ainda que se cogite a validade da contratação, é necessário assegurar que a cobrança dos valores tarifários observe estritamente o que foi pactuado.
Nesse contexto, não foram trazidos aos autos extratos bancários atualizados que evidenciem os descontos efetivamente realizados, a sua periodicidade, o respectivo valor, e a vinculação direta com o serviço contratado, o que enfraquece a tese de regularidade e transparência exigidas pela legislação consumerista.
Nas relações de consumo bancárias, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem da cobrança, os valores e a ciência do consumidor.
Assim, ausentes os requisitos legais para concessão da liminar recursal, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, com a consequente manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retorne-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
20/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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