TJRN - 0802434-91.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802434-91.2024.8.20.5162 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSIMAR VALERIA DA FONSECA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 000931400667925, e, por consequência, da dívida no valor de R$ 115,59 (cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos); b) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome de ROSIMAR VALEIRA DA FONSECA, inscrito(a) no CPF sob nº *10.***.*93-98, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao contrato nº 09250540670346536298; c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Colhe-se da sentença recorrida: Em consulta a aba de expedientes de comunicação do PJe ID. nº 18866107, verifica-se que, embora devidamente citada, decorreu o prazo para que a ré apresentasse defesa em tempo hábil (até dia 25/07/2024).
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais. (...) Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material comprovando a existência de registro de pendência financeira em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 115,59 (cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), consoante documento de ID. nº 124977981.
Por outro lado, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte requerida não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes, deixando comprovar qualquer inadimplemento da autora capaz de ensejar a dívida objeto do presente litígio.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: (...) As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (...) Ora, deveria a demandada comprovar que a origem do débito discutido nos autos, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em dívida inválida, já que, repita-se, nenhuma relação jurídica capaz de ensejar o débito foi apresentada pelo demandado.
Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do registro de pendência financeira em nome da parte autora, relativo ao contrato/fatura de nº 000931400667925, no valor de R$ 115,59 (cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos). (...) Assim, evidenciada a negativação indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A parte Autora alega prejuízo em virtude do apontamento de seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes em relação à débito que desconhece a origem e afirma não ter dado causa.
Porém, conforme restará demonstrado, o débito questionado é legítimo, sendo proveniente de conta corrente regularmente contratada pela parte Autora. inda, o Réu somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte Autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos (Agência, Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), nem a plataforma Consumidor.gov1 , como tentativa de evitar o litígio.
Tal fato demonstra a ausência de pretensão resistida por parte do Réu em resolver a questão, razão pela qual há de ser afastada qualquer hipótese de condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes. (...) Não se deve presumir a ocorrência de dano moral, já que a negativação questionada se refere a contrato diferente do objeto desta lide.
Cabia à parte autora provar ofensa grave e lesiva ao seu moral (arts. 927, CC e 373, I, CPC). (...) Nesse passo, o dever de indenizar nasce do dano causado a outrem em decorrência da violação de um dever jurídico, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo necessariamente estarem configurados, além do ato ilícito, a culpa, a efetiva e imprescindível prova do dano e a relação de causalidade entre este e o efetivo inadimplemento contratual, haja vista não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, nos termos do artigo 403 do Código Civil.
Como se vê, a parte autora baseia-se em argumentos e critérios absolutamente hipotéticos, sendo certo que tal indefinição evidencia o caráter aleatório dos descabidos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, os quais, como dito, não estão amparados por qualquer documento, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, vale destacar que, ainda que a parte Autora pleiteie a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Banco, mesmo que esta fosse concedida pelo juiz, cabe destacar que ela não se estenderia à indenização moral.
No próprio art. 14 do CDC temos a disposição de que a responsabilidade objetiva se apresenta em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços e não com relação à esfera moral da parte.
Diante da inexistência de provas constituídas no processo capazes de sustentar os alegados prejuízos para a imagem da parte autora, que, minimamente, deveriam estar comprovados para que fosse possível ensejar a análise a configuração de dano moral, concluímos pela consequente inexistência do próprio dano indenizável.
Somando ao acima exposto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar pois a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais.
Ademais, não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra.
Ainda, não se vislumbra, ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação por dano moral.
Por fim, requer: a) CONHECER do presente Recurso Inominado, por tempestivo e cabível à espécie b) No mérito, requer seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e seja afastada a condenação imposta, haja vista ter sido demonstrado que agiu como intermediário na relação entre o autor e o estabelecimento, não havendo responsabilidade na restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802434-91.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
29/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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