TJRN - 0822211-85.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822211-85.2023.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo CILENE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
TELAS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA PARTE RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, PORQUANTO SE TRATA DE PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM O ASSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE REALIZOU PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, RECEBENDO DEVOLUTIVA JUNTO AO SISTEMA SIEL, SERASAJUD, DOS ENDEREÇOS DA RUA PEIXE BOI, Nº 6, FELIPE CAMARÃO, E DA RUA SENADOR JOSÉ DE ARIMATEIA, 113, CIDADE NOVA, TODOS EM NATAL, PORÉM NENHUM COINCIDINDO COM O QUE FOI APRESENTADO PELA COSERN NA CONTESTAÇÃO, QUAL SEJA RUA RIO GUARAPES, Nº 560, GUARAPES, TAMBÉM EM NATAL.
FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 1.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente em parte, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da obrigação no valor no valor de R$50,70 (cinquenta reais e setenta centavos); b) CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de dano moral, valor este que deve ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários, assim como dispõe o art. 55, caput, da lei 9099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando as provas dos autos, verifico que, de fato, a parte autora teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito por iniciativa da parte ré (Id.
Num. 111712438 - Pág.01).
No mesmo relatório, se observa que a requerente teve seu nome inscrito naqueles cadastros por iniciativa da Luizacred e Caixa Econômica Federal, sendo as inscrições posteriores à ora discutidas, tendo este magistrado o cuidado de pesquisar junto ao PJe, constatando ausência de ação, presumindo-se, portanto, serem as mesmas legítimas.
Este juiz determinou ainda a pesquisa de endereço da parte autora, recebendo devolutiva junto ao Sistema SIEL, SERASAJud de Rua PEIXE BOI, n.º 6, Felipe Camarão, l; na Rua MERMOZ, 150, CIDADE ALTA e, por fim, na Rua Senador José de Arimatéia, 113, Cidade Nova, todos nesta Capital.
Nenhum dos endereços coincide com aquele apresentado pela requerida (Rua Rio Guarapes, nº 560, Natal/RN).
Neste sentido, tenho que não restou comprovada a celebração do contrato entre as partes.
Não há, ainda, juntada de contrato firmado entre as partes, ou de contrato de locação que comprovasse ser a requerente responsável pelo imóvel que originou os débitos em questão.
Assim, tenho por indevidos os apontamentos restritivos.
Cediço que cumpria à cessionária a demonstração da adesão da autora ao contrato objeto da negativação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Neste sentido, em não havendo comprovação da regularidade da inscrição, torna-se ilícita a conduta, devendo, portanto, ser declarada a inexigibilidade do pagamento dos créditos exigidos pela administradora e objeto da inscrição do nome do requerente em cadastros de maus pagadores e improcedente o pedido contraposto.
Em tais situações, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, onde o dever de reparar o dano só se exclui se provada a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, embora possuísse a promovida condições para tanto.
No que tange ao quantum indenizatório, cediço que o valor da condenação deve ser fixado de forma a não configurar enriquecimento ilícito do lesado, e por outro, levando em consideração a capacidade econômica do causador do dano, sirva como fator desestimulante da conduta do lesante.
Ocorre que, na situação particular dos autos a requerente possui outra negativação, posterior à ora discutida, inexistindo notícia nos autos sobre sua discussão, presumindo-se, portanto, a legitimidade da mesma.
Neste sentido, o entendimento deste juízo é de que o comportamento da parte autora denuncia claramente que esta não possui zelo para com sua vida financeira, de modo que não é crível que esta esteja a sofrer abalo significativo em sua honra, se já habituada a tal situação.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais deve se pautar o julgador, uma vez que não há parâmetros objetivos para a fixação do dano moral e, consideradas as particularidades do presente caso, que trata, de um lado, de pessoa física, e de outro, instituição financeira de porte considerável, bem assim o caráter pedagógico da reprimenda, a indenização deve ser reduzida para R$ 1.000,00.
Não há pedido de exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, inobstante esteja a parte assistida por causídico.
Estando o magistrado adstrito aos pedidos formulados pelas partes, consoante o princípio da congruência, deixo de determinar diligência neste sentido, podendo a parte autora requerê-la em ação distinta, não podendo este juízo determinar a exclusão sob pena de julgamento extrapetita.
A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, a parte ré sustenta, em síntese, que: Isso porque, nada obstante a alegação da recorrida, restou demonstrado na origem que ela figura como titular de contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7013256157, ativa de 17.03.2018 a 17.06.2021. (...) Percebe-se que as faturas objeto da negativação são referentes a débitos com vencimento no período em que a titularidade da conta contrato estava em nome da autora.
Assim, não há que se falar em não reconhecimento da dívida por não haver vínculo do autor com a COSERN.
O vínculo resta mais que demonstrado.
Doutos julgadores, o magistrado de piso utilizou como fundamento para a condenação da companhia, a seguinte alegação: “Neste sentido, tenho que não restou comprovada a celebração do contrato entre as partes.
Não há, ainda, juntada de contrato firmado entre as partes, ou de contrato de locação que comprovasse ser a requerente responsável pelo imóvel que originou os débitos em questão.” Nesse contexto, vale salientar, que a contratação de fornecimento de energia elétrica é feita na modalidade ADESÃO e que pode ser feita, inclusive, eletronicamente via agência virtual no site da Concessionária, qual o titular torna-se responsável pelos dados apresentados durante a contratação.
Não há um contrato assinado.
Há uma adesão aos termos de um contrato de fornecimento de energia elétrica, já desenhado pela norma setorial.
A Recorrente possui milhões de clientes.
Não há como prestar um serviço de forma adequada senão através de software integrado de gerenciamento de relacionamento com o cliente, donde são extraídas as telas que são apresentadas nos processos. (...) Nesse cenário, indevida a indenização por danos morais.
Isso porque, além do dano sequer ter existido, a autora não demonstrou ocorrência de ofensa a direito da personalidade, seja à sua honra, imagem ou qualquer outro atributo.
Inexiste dano causado pela COSERN, consequentemente, inexiste ato ilícito, repercutindo na completa e absoluta ausência do dever de reparar.
O nobre Juiz do primeiro grau não se ateve às provas coligadas nos autos, motivo pelo qual deve a r. sentença ser reformada em todos os seus termos.
Por fim, como dito em contestação, a presente demanda é bastante temerária, pois deliberadamente afronta o Judiciário, a boa-fé e a cooperação que se espera das partes.
Veja, Excelência, que a parte não nega ser residente e domiciliada no endereço do contrato firmado com a Concessionária, mas tão somente, que não possui contrato com a COSERN. (...) Portanto, torna-se imprescindível a análise minuciosa e cautelosa desse tipo de demanda, na medida em que é fato público e notório a distribuição em massa de ações repetitivas, desprovidas de qualquer sustentáculo probatório, e com o único objetivo de induzir o Juízo a erro, fomentando o enriquecimento sem causa da parte contrária e de seus advogados.
Por fim, requer: a) que seja recebido o presente RECURSO INOMINADO em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; b) a intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; c) preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença proferida, por cerceamento de defesa, retornando-se os autos a fase de especificação de provas; c) que seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, sendo reformada a sentença recorrida, excluindo a condenação em declarar a inexigibilidade do débito e ainda a condenação por danos morais; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso, não se verifica a necessidade de maior dilação probatória e, conforme o convencimento motivado do juiz, tem este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, com amparo no parágrafo único do art. 370 do CPC.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822211-85.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822211-85.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CILENE LOPES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CILENE LOPES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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