TJRN - 0804133-56.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804133-56.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DILIGÊNCIA PARA A PARTE AUTORA EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR, JUNTANDO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
VALIDADE JURÍDICA DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS, DESDE QUE GARANTIDOS OS PADRÕES DE INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE NECESSÁRIOS, COMO NO CASO EM ESPÉCIE, CUJO DOCUMENTO FOI CRIPTOGRAFADO PELO ALGORITMO SHA-256, ASSEGURANDO-LHE INTEGRIDADE DURANTE O PROCESSO DE VALIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ (REsp. 2159442-PR).
O SIMPLES FATO DE NÃO ESTAR VINCULADA À ICP-BRASIL, NÃO DESMERECE A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA, SOB PENA DE PRIVILEGIAR-SE O FORMALISMO EXCESSIVO, INCOMPATÍVEL, INCLUSIVE, COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LEI 9.099/95).
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, cuja petição inicial restou indeferida, sob o argumento de a procuração ad judicia não se encontrar assinada eletronicamente através de certificado digital ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se tem validade a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 2159442-PR, em 24/9/2024, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu ser válida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, posto que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade de documentos, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas, desde que observados os padrões de integridade e autenticidade necessários, como no caso sub examine, em que a assinatura da procuração ad judicia se encontra criptografada pelo algoritmo SHA-256.
Ademais, reconhecer unicamente validade às assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil denota formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas, mormente no âmbito dos Juizados Especiais, que se regem pelos princípios preconizados no art. 2º da Lei 9.9099/95. 4.
Como a causa não se encontra madura para julgamento de mérito, considerando o indeferimento da petição inicial antes da citação, impõe-se a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 6. É válida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, posto que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas, desde que observado, em cada caso, os padrões de integridade e autenticidade necessários. __________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.200/01 e art. 2º da Lei 9.9099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2159442-PR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: O feito possui questões que impedem a análise do mérito.
Isso porque foi determinada a emenda a inicial para a parte autora apresentar aos autos procuração devidamente assinada pela parte em conformidade com a lei, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Contudo, embora a parte autora tenha cumprido parcialmente a diligência solicitada, não acostou procuração válida.
O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior. (...) Mister ressaltar que a própria autora reconheceu que “o requisito de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil diz respeito apenas aos atos processuais praticados no âmbito do processo judicial eletrônico e à comunicação estabelecida entre as partes e o Juízo, na forma de petições, manifestações, despachos, ofícios, sentenças, acórdãos e recursos.
Não se pode confundir essas comunicações com a produção de documentos eletrônicos que são apresentados para instruir o processo judicial.
Tratam-se de coisas absolutamente diferentes e que são reguladas por normas distintas.” (ID 110019470).
Com efeito, apesar dos esforços argumentativos da parte autora em afirmar que há autenticidade na assinatura, não restou comprovada que foi emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, pois presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Os vídeos inseridos nos autos demonstram que o documento foi assinado pelo sistema de autenticidade ZAPSIGN, mas isso não basta ao judiciário.
Precisa-se, em verdade, ser atestado que a parte autora assinou o documento, conforme disposto na Medida Provisória 2002-2/01. “A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.” (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial. É precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Nota-se que o requisito de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil diz respeito apenas aos atos processuais praticados no âmbito do processo judicial eletrônico e à comunicação estabelecida entre as partes e o Juízo, na forma de petições, manifestações, despachos, ofícios, sentenças, acórdãos e recursos.
Não se pode confundir essas comunicações com a produção de documentos eletrônicos que são apresentados para instruir o processo judicial.
Tratam-se de coisas absolutamente diferentes e que são reguladas por normas distintas.
Documentos que são apresentados pelas partes anexos às peças processuais, como procurações, títulos de crédito, títulos executivos extrajudiciais e acordos extrajudiciais, e que foram celebrados à parte do processo judicial, não são regulados pela Lei 11.419 de 2006, mas sim pela Medida Provisória n° 2.200-2 de 2001 e pela Lei n. 14.063 de 2020.
Tem sido frequente para alguns magistrados a confusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica com certificado digital nas procurações judiciais.
Essa dúvida ocorre porque o parágrafo 1º, do artigo 105 do Código de Processo Civil prevê que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. (...) A lei que trata das assinaturas eletrônicas neste caso é a Medida Provisória n° 2.200-2 de 2001.
Portanto, caso uma parte queira outorgar uma procuração a seu advogado para representá-la em juízo, pode fazer isso usando qualquer tipo de assinatura eletrônica, seja ela realizada mediante o uso de um Certificado Digital ICP-Brasil ou não, na forma da Medida Provisória n° 2.200-2 de 2001.
A MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico, conforme se depreende do art. 10, in verbis: (...) É importante ressaltar que nos dois instrumentos legais (MP 2.200-2 de 2001 e Lei 14.063/2020) o legislador privilegiou a autonomia privada e não estabeleceu qualquer hierarquia entre os tipos de assinatura eletrônica.
Nesse esteio, o Código Civil dispõe em seu art. 107 que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exige”.
Como visto, a norma prevê a possibilidade de se assinar um documento eletronicamente sem o uso de um Certificado Digital ICP-Brasil, desde que seja possível comprovar a sua autoria e integridade e seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto.
O Enunciado 297, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, é explícito ao dispor que “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
Portanto, caso uma parte queira outorgar uma procuração a seu advogado para representá-la em juízo, pode fazer isso usando qualquer tipo de assinatura eletrônica, seja ela realizada mediante o uso de um Certificado Digital ICP-Brasil ou não, na forma da Medida Provisória n° 2.200-2 de 2001. (...) Além de utilizar o Verificador de Autenticidade da ZapSign (vídeo-tutorial em anexo), também é possível validar a integridade dos documentos no ITI.
Isso porque os documentos assinados são certificados pela plataforma com seu certificado digital A1 ICP-Brasil, como mais uma camada de comprovação da integridade do documento.
O modo mais fácil de validação, se um documento em formato “pdf” foi assinado na ZapSign e não sofreu qualquer alteração, é utilizando o Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).
O ITI é a autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República responsável por manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Por fim, requer: Ante exposto, a parte recorrente pugna pela anulação da sentença para que seja determinado o devido e regular prosseguimento do feito, uma vez que a assinatura digital realizada pela ferramenta “ZapSign” cumpre expressamente todos os requisitos legais, inclusive a exigência do § 1º, do art. 105 do CPC, não havendo qualquer vício/irregularidade/invalidade na assinatura da procuração ad juditia.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804133-56.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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