TJRN - 0802167-10.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824696-43.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 154684860, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado - Banco BMG S/A (CNPJ: 61.***.***/0001-74), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no petitório - R$ 34.508,10.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802167-10.2023.8.20.5145 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo SELY APRIGIO COSTA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a inexistência dos débitos indicados no documento de Id 110486736, referentes a faturas vencidas em 17/07/2023, 17/08/2023 e 17/09/2023; 2 – CONFIRMAR a decisão de Id 112979675, mantendo a determinação para que a empresa demandada proceda ao restabelecimento da linha telefônica n. (84) 98152-2901, de titularidade da autora, na modalidade pré-pago, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito, bem como se abstenha de incluir os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação às dívidas descritas no item 1; 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Passo ao exame de mérito.
Indiscutivelmente, a relação entre as partes é de consumo, caracterizando-se a autora como consumidora, tendo em vista enquadrar-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º da lei 8.078/90; e a ré como fornecedora/prestadora de serviços, consoante artigo 3º da mesma lei.
No caso em tela, observa-se que a parte autora alega que, em junho de 2023, efetuou a alteração de seu plano de telefonia pós-pago para a modalidade pré-pago.
Por sua vez, a parte ré aponta que não houve solicitação de mudança de plano.
Analisando os autos, observa-se que foi anexado print com a informação de ativação da promoção “Vivo Pre Turbo Semanal”.
Apesar da parte demandada alegar que tal documento se refere apenas a uma promoção, em consulta ao site da empresa ré (https://vivo.com.br/para-voce/por-que-vivo/vivo-explica/para-descomplicar/internet-movel-vivo-turbo), verifica-se o produto “Vivo Turbo” é um plano pré-pago, o que corrobora o alegado pela parte demandante.
Além disso, não faria sentido a parte autora manter, ao mesmo tempo, para a mesma linha telefônica, um plano pós-pago e um plano pré-pago.
Acrescente-se que a parte demandante demonstrou a inexistência de diversos protocolos a partir do dia 19/06/2023 sem que a parte demandada tenha se manifestado especificamente sobre tais protocolos e apontado uma resolução para o problema.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), restando evidenciada a alteração da modalidade de plano de telefonia.
Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo, pelo contrário, insistido na ausência de solicitação mudança de plano e inadimplemento das obrigações.
Destarte, demonstrada a alteração de modalidade de plano de telefonia para a modalidade pré-pago, é manifestamente indevida a cobrança de faturas do plano pós-pago.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
Considerando a alteração de plano de telefonia para a modalidade pré-pago, devem ser desconstituídos os débitos referentes às faturas vencidas posteriormente, nos meses de julho, agosto e setembro de 2023.
Quanto ao pedido de indenização danos morais, da análise dos autos, da análise dos autos, percebe-se que a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
O documento apresentado nos autos (Id 110486736_ foi extraído de simples consulta à Plataforma Serasa Limpa Nome.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital para negociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, não fornecendo informações a terceiros, utilizado para quitação de débitos, sejam prescritas ou não.
Nessa plataforma, o autor pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Portanto, o documento apresentado não é suficiente para verificar a efetiva inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Por outro lado, observa-se que a parte ré, indevidamente, procedeu ao bloqueio da linha telefônica da parte autora, sob o argumento de inadimplemento de dívida.
No entanto, conforme acima exposto, referidos débitos não poderiam ser cobrados ante a mudança de plano solicitada pela parte demandante.
Portanto, a parte autora restou privada de usufruir do serviço por conduta ilícita da parte ré, que efetuou cobrança e depois suspendeu indevidamente o serviço contratado pela parte autora e que se mostra essencial na vida moderna.
Nessa linha, estando demonstrado que a situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, cabe à ré indenizar a parte autora pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Excelências, no presente caso, não há como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização.
Veja que em nenhuma oportunidade a empresa atingiu a honra subjetiva da parte autora. (…) Da mesma forma, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em inúmeros julgados, o mero dissabor não caracteriza detrimento de caráter extrapatrimonial pecuniariamente compensável - sob pena de banalização do instituto, ótica que deve ser combatida.
Esse entendimento, desde logo, por si só infirma a argumentação de que o dano moral sempre se presume. (…) Todavia, caso não o entendimento de V.
Exas. em afastar a indenização por danos morais, requer seja minorado o valor da indenização, haja vista a real adequação ao caso concreto.
Ao final, requer: Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, conforme a argumentação exposta.
Caso não seja este o entendimento, requer sejam minorados os valores arbitrados pela indenização por danos morais, por ser questão de Justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso, requerendo-se ainda a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO Rejeita-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802167-10.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:05
Juntada de termo
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17/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:42
Decorrido prazo de SELY APRIGIO COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SELY APRIGIO COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de SELY APRIGIO COSTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SELY APRIGIO COSTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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