TJRN - 0863398-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/06/2025 14:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0863398-48.2024.8.20.5001 Parte Exequente: ESTER DOS SANTOS JUSTINO e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.643,87 para CHESMANN SALES DE LIMA; R$3.870,10 para ESTER DOS SANTOS JUSTINO; R$1.231,69 para LUIZETE CAVALCANTE SEABRA; R$2.605,60 para MARIA ELIANA VIEIRA CAVALCANTE; R$2.990,61 para WALKIRIA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA importância atualizada até 08/2023, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 2.643,87 para CHESMANN SALES DE LIMA; R$3.870,10 para ESTER DOS SANTOS JUSTINO; R$1.231,69 para LUIZETE CAVALCANTE SEABRA; R$2.605,60 para MARIA ELIANA VIEIRA CAVALCANTE; R$2.990,61 para WALKIRIA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS COSTA Advogado: R$1.334,18(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 08/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
25/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:56
Decorrido prazo de Estado do RN em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:22
Outras Decisões
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05/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:15
Outras Decisões
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12/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTER DOS SANTOS JUSTINO e outros (4).
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
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