TJRN - 0803238-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 13:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/07/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 09:11 Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros em 22/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:16 Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 22:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 21:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
 
 Jalles Costa Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Destinatário(a): LILIA NOBRE DA FONSECA Rua Santa Judite, 133, (Lot.
 
 Reforma), Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-158 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) LILIA NOBRE DA FONSECA Rua Santa Judite, 133, (Lot.
 
 Reforma), Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-158 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: LILIA NOBRE DA FONSECA Réu: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
 
 IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 4 de julho de 2025 07:53:19.
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                                            04/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 07:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2025 00:19 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:17 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 17:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/06/2025 19:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/06/2025 14:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2025 01:58 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:42 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:58 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA NOBRE DA FONSECA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WHIRLPOOL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A., EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ASSURANT SEGURADORA S.A, na qual alega que a sentença prolatada no ID 152774718, apresenta omissão uma vez que a referida decisão não se pronunciou sobre a devolução do produto.
 
 Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 153377334, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
 
 Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
 
 Quanto a alegação de contradição, verifica-se que, de fato, houve um equívoco no dispositivo, haja vista a ausência da determinação judicial de retirada do produto viciado.
 
 Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, verifica-se o equívoco perpetrado, concluindo-se pelo seu acolhimento quanto a este ponto, com a correção do dispositivo.
 
 Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pelo seu cabimento, para fazer constar a determinação de retirada do produto viciado.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos para sanar a omissão constante da sentença prolatada no ID 143305433, fazendo nela constar: “ DETERMINO a retirada pelo Réu do produto viciado na residência da Autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade”.
 
 Mantenho os demais termos da Sentença.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 00:22 Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:22 Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 17:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/06/2025 21:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/06/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 15:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 15:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA NOBRE DA FONSECA REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, WHIRLPOOL S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A., EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LILIA NOBRE DA FONSECA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CBD), WHIRLPOOL S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. e EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME.
 
 Alega a autora, em síntese, ter adquirido um refrigerador Brastemp em 15/06/2020, no valor de R$ 2.399,99, que apresentou vícios de funcionamento logo após a compra, não sendo os problemas solucionados administrativamente apesar das diversas tentativas de reparo junto à assistência técnica e demais rés.
 
 Requer a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
 
 Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.
 
 O réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME (prestador de serviço de assistência técnica) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não integrar a cadeia de fornecimento do produto, mas apenas prestar serviços de reparo conforme autorizado pela fabricante, não podendo ser responsabilizado por vícios intrínsecos ao bem.
 
 No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade.
 
 A ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CBD), vendedora do produto, arguiu preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade, após a garantia de fábrica, seria da seguradora Assurant, uma vez que o vício teria ocorrido na vigência da garantia estendida.
 
 No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (seguradora), a ausência de nexo causal, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, e se opôs à inversão do ônus da prova.
 
 A ré WHIRLPOOL S.A., fabricante do produto, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade por vícios ocorridos após o término da garantia de fábrica (12 meses) e durante a vigência da garantia estendida seria exclusiva da seguradora.
 
 Arguiu também a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora.
 
 No mérito, defendeu o esgotamento da garantia de fábrica, a ausência de acionamento administrativo direto, a inexistência de vícios de sua responsabilidade e a ausência de danos materiais e morais, opondo-se, igualmente, à inversão do ônus da prova.
 
 Em réplica (ID 152040599), a autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da inicial, reforçando a responsabilidade solidária de todos os demandados e a ocorrência dos danos materiais e morais.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas, e estando a causa madura para julgamento, passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 Da Preliminar de Incompetência do Juízo por Necessidade de Prova Pericial (arguida pela CBD) Rejeito a preliminar.
 
 A Lei nº 9.099/95 admite a realização de exames técnicos de menor complexidade (art. 35).
 
 No presente caso, os documentos acostados, a natureza do vício alegado (persistente em bem essencial) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não se vislumbrando a necessidade de perícia complexa que afaste a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 A controvérsia pode ser elucidada pela análise da documentação e das regras de distribuição do ônus probatório.
 
 II.2.
 
 Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva II.2.a.
 
 Do Réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME: Acolho a preliminar.
 
 Conforme já fundamentado em decisões análogas e com base na jurisprudência (STJ - REsp: 1562018 SP 2015/0255653-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 04/11/2015), a empresa de assistência técnica, como mera prestadora de serviços de reparo, não responde pelo vício intrínseco do produto (art. 18 do CDC), mas apenas por eventual falha na própria prestação do serviço de conserto (art. 20 do CDC), o que não é o foco principal da presente demanda.
 
 II.2.b.
 
 Da Ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Vendedora): Rejeito a preliminar.
 
 O comerciante (vendedor) integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC.
 
 A contratação de garantia estendida com a seguradora não exime o vendedor de sua responsabilidade legal e solidária perante o consumidor.
 
 II.2.c.
 
 Da Ré WHIRLPOOL S.A (Fabricante): Rejeito a preliminar.
 
 O fabricante é responsável solidário pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (art. 18, caput, do CDC).
 
 A existência de garantia estendida ou o término da garantia contratual de fábrica não afastam, por si sós, a responsabilidade do fabricante por vícios ocultos ou aqueles que comprometam a vida útil esperada do bem, especialmente quando o defeito se manifesta pouco tempo após o término da garantia original e persiste apesar das tentativas de reparo.
 
 II.3.
 
 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida Administrativamente - arguida pela Whirlpool) Rejeito a preliminar.
 
 Embora a ré Whirlpool alegue não ter sido acionada administrativamente, a autora narra diversas tentativas de solucionar o problema, inclusive com acionamento de assistência técnica.
 
 O Código de Defesa do Consumidor visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e o esgotamento formal de todas as vias administrativas junto a cada um dos fornecedores solidários não se afigura como condição imprescindível para o acesso à justiça, especialmente quando a pretensão de reparo ou substituição não é atendida a contento, caracterizando a resistência e a necessidade da tutela jurisdicional.
 
 II.4.
 
 Da Prejudicial de Mérito: Decadência (arguida pela Whirlpool e implicitamente pelos demais) Rejeito a prejudicial de decadência.
 
 Nos termos do art. 26, II, e §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.
 
 A autora alega que o vício se manifestou e persistiu, sendo objeto de diversas reclamações e tentativas de reparo.
 
 O §2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa.
 
 Diante da narrativa de vícios recorrentes e da busca por solução, não há como reconhecer a decadência.
 
 II.5.
 
 Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica.
 
 A autora comprou o refrigerador em 15/06/2020 e alega que o vício surgiu em 15/08/2021.
 
 A garantia de fábrica, usualmente de 12 meses, teria findado em 15/06/2021.
 
 Contudo, o vício surgiu pouco mais de dois meses após o término da garantia contratual, e a autora também contratou garantia estendida com a Assurant, cuja vigência (conforme apólice juntada pela CBD, ID não especificado, pg. 5 da contestação da CBD) para "Garantia Estendida Original" iniciou-se em 09/06/2021 e findaria em 08/06/2024.
 
 Assim, quando o vício surgiu (15/08/2021), estava vigente a garantia estendida.
 
 A responsabilidade no caso é solidária entre o fabricante (Whirlpool), o vendedor (CBD) e a seguradora da garantia estendida (Assurant), cada um dentro de sua esfera de atuação, mas todos perante o consumidor pelos vícios não sanados.
 
 O art. 18 do CDC estabelece a solidariedade na cadeia de fornecimento.
 
 A seguradora, ao oferecer a garantia estendida, assume a responsabilidade pela cobertura dos vícios no período contratado.
 
 A autora demonstrou (conforme alegações e documentos que instruem a réplica, IDs não especificados) as tentativas infrutíferas de solução do problema.
 
 Um refrigerador é bem essencial, e sua inoperância ou funcionamento defeituoso causa evidentes transtornos.
 
 Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir as opções do art. 18, §1º, do CDC.
 
 Do Dano Material: Comprovado o vício do produto e a falha na sua reparação definitiva, é devida a restituição da quantia paga pelo bem, conforme pleiteado. (R$ 2.399,99 pelo refrigerador e um valor total de R$ 3.929,79 com a garantia estendida).
 
 Do Dano Moral: A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 A aquisição de um bem durável e essencial que apresenta defeitos persistentes, a frustração da legítima expectativa e o desgaste para tentar solucionar o problema configuram dano moral indenizável.
 
 A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "CONSUMIDOR.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
 
 BEM ESSENCIAL.
 
 DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
 
 A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. 2.
 
 A aquisição de produto essencial que apresenta defeito não solucionado após diversas tentativas de conserto, privando o consumidor de sua regular utilização, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 Quantum mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJDFT, Acórdão 1389353, 07056784820218070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando as circunstâncias do caso, a essencialidade do bem, o tempo despendido pela autora na tentativa de solução, a condição hipossuficiente da consumidora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao abalo sofrido.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JUNIOR - ME e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LILIA NOBRE DA FONSECA em face das rés COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WHIRLPOOL S.A e ASSURANT SEGURADORA S.A. para, solidariamente: CONDENÁ-LAS à restituição da quantia de R$ 3.929,79 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao valor pago pelo produto com a garantia estendida, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do primeiro defeito do produto ( em caso de não clareza acerca do primeiro pedido de assistência, conta-se a partir do ajuizamento da ação) e juros desde a citação, em 1% ao mês.
 
 CONDENÁ-LAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
 
 Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita, em havendo manejo de recurso.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 PI NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 07:36 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 08:21 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 02:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803238-14.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LILIA NOBRE DA FONSECA Polo passivo: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 23 de abril de 2025.
 
 GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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                                            24/04/2025 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/04/2025 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2025 11:56 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            10/04/2025 05:52 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/03/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 12:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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