TJRN - 0828480-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO Dê-se vista às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de TELINO CABRAL PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0828480-52.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A POLO PASSIVO: Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda.
DESPACHO Intime-se o perito Telino Cabral Pinheiro para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial, esclarecendo as dúvidas e divergências levantadas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO 1.
Libere-se em favor do perito o valor remanescente dos seus honorários. 2.
Certifique-se se houve o julgamento e o respectivo trânsito em julgado da decisão no agravo de instrumento de nº 0807201-75.2023.8.20.0000.
Em caso positivo, a decisão deverá ser anexada a estes autos. 3.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação sobre o laudo pericial retro anexado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, sejam os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/12/2024 17:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/12/2024 17:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 14:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:26
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:25
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:58
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:58
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:47
Decorrido prazo de TELINO CABRAL PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vislumbra-se da decisão de id. 123801044, na parte final, que este juízo determinou a parte autora a prover o imóvel de energia elétrica para realização de vistoria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte adversa.
Além disso, verifica-se das petições de ids.125074542 e 125769162 que a autora requereu a religação da energia elétrica junto à Cosern, desde o dia 27/06/2024, contudo, até o presente momento, ainda não efetuada por esta, conforme extrai-se dos prints de conversa via aplicativo de id. 125769162.
Dessa forma, a fim de abreviar a solução da pendenga, determino que seja expedido ofício à Cosern para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a reativação da energia no imóvel localizado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, nº 1.200, Capim Macio, Natal/RN (Unp – Roberto Freire), às expensas da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, caso já não o tenha feito.
Outrossim, após cumprimento da reativação da energia no citado imóvel, determino a intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, do perito Telino Cabral Pinheiro, a fim de viabilizar o início da perícia outrora determinada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:01
Decorrido prazo de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:45
Decorrido prazo de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2024 05:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:06
Juntada de diligência
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:43
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:43
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:41
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:36
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo opor embargos de declaração em face do ato judicial lançado no Id. 114715291, sob o argumento de que a mencionada decisão restou omissa e não se manifestou sobre ponto por ela suscitado expressamente na petição de Id. 113840934, em que requereu a suspensão da ordem proferida em primeiro grau, até que fosse julgado, em definitivo, o agravo de instrumento por ela interposto.
Acresceu que interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida naquele recurso, os quais não foram ainda apreciados.
Asseverou que a dita decisão incorreu em omissão em relação à petição de impugnação à contestação, de Id. 105527171, na qual arguiu a incompetência absoluta do Poder Judiciário para apreciar matérias estritamente de mérito, que somente poderão ser apreciadas pelo Juízo Arbitral.
Incluiu na sua argumentação que este juízo incorreu em contradição, obscuridade e omissão, ao reconhecer ter concedido a tutela antecipada, e somente estar dando cumprimento às decisões exaradas em segunda instância, mas determinar a religação da energia no imóvel.
Por fim, faz considerações sobre o procedimento judicial instaurado e aquele contratualmente previsto, de submissão do litígio ao procedimento arbitral.
A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos opostos são protelatórios.
Afirmou que a embargante propôs a medida judicial, diante do conflito surgido sobre o recebimento do imóvel, sem a realização dos reparos.
Disse que da decisão inicial deste juízo, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo parcial, obstando a entrega das chaves por 30 (trinta) dias para a realização de perícia.
Argumentou que contra a decisão do agravo de instrumento, a embargante apresentou também embargos de declaração, que não tem efeito suspensivo.
Interpôs também agravo interno, o qual não recebeu efeito suspensivo.
Aduziu que a decisão deste juízo está em conformidade com o acórdão proferido pelo juízo ad quem.
Acresceu que a embargante procura se esquivar da perícia, o que só demonstra a sua má-fé.
Por fim, afirmou que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão deste juízo, pelo que devem os embargos ser rejeitados e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e por intuito meramente protelatório. É o que importava relatar.
Inicialmente, há de se registrar que o recurso de embargos de declaração não tem efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, exceto se por decisão expressa lhe for dado esse efeito.
Assim sendo, o requerimento formulado no Id. 113840934 não merece acatamento, porquanto a decisão em vigor é a proferida no dia 18 de dezembro de 2023, no julgamento do agravo de instrumento interposto (0807201-75.2023.8.20.0000), segundo a qual deve ser realizada a perícia designada, com vistoria local e demais levantamentos, após o que imediatamente as chaves devem ser devolvidas à locadora.
Quanto à alegação de omissão em relação à petição que arguiu a incompetência absoluta do Poder Judiciário, isso também não é digno de acatamento, porquanto a demanda foi trazida ao Judiciário pela própria parte embargante, com o afã de consignar as chaves do imóvel.
O que está decidido nada tem relação com o mérito do litígio, mas apenas que essa entrega deve ser precedida de levantamento do estado do referido bem, para prevenir a relação litigiosa que provavelmente será submetida ao juízo arbitral.
Por óbvio que não há como realizar a mencionada vistoria do imóvel sem que ele tenha energia elétrica instalada, pois sem isso as suas luminárias, elevadores e demais equipamentos elétricos não funcionam, o que não fornece as condições ambientais necessárias à análise pormenorizada das instalações do mencionado bem imóvel, de grande porte.
Por conseguinte, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, para o fim de manter a determinação anteriormente proferida, a qual tem o objetivo de concretizar a própria iniciativa da embargante, de devolução do imóvel à sua locadora.
Destarte, deverá a embargante prover o imóvel de energia elétrica, que pode ser por meio temporário de fornecimento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, como antes estabelecido, pelo tempo que for necessário segundo o que fixar o perito nomeado, para a realização da vistoria determinada, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte adversa.
Feita essa instalação, deverão ser dela ser notificados o perito e a parte requerida, para a final concretização do ato determinado alhures.
Deixo de considerar, por ora, a caracterização da litigância de má-fé e os embargos protelatórios, tendo em vista a omissão deste juízo quanto à apreciação explícita do requerimento de Id. 113840934.
P.I.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 20:02
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:20
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:20
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:12
Decorrido prazo de ADILSON GURGEL DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:44
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:44
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO Inicialmente, retifiquem-se os advogados do polo ativo da demanda, fazendo constar os causídicos indicados em Id 113840938.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de dois dias, recolher as chaves em secretaria conforme o disposto em Id 109574429.
Deverá ainda, após o recolhimento das chaves, promover a religação da energia no imóvel, no prazo de 05 dias úteis, a fim de viabilizar a realização da perícia determinada, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, nos mesmos parâmetros já arbitrados em Id 109574429 .
Cumpridas as diligências, advirtam-se as partes que estas devem disponibilizar os documentos, informações e condições requisitadas pelo perito, a fim de viabilizar a perícia.
Concedo prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo pericial, após o que, no mesmo prazo, as partes poderão se manifestar.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
06/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:09
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:09
Decorrido prazo de CLARISSA BARBOSA MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO Tem-se pedido de cumprimento provisório de decisão judicial proposto por METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que a autora seja intimada para lhe pagar o valor de R$ 2.974.837,96 (dois milhões novecentos e setenta e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) referente aos alugueis atrasados.
Alega ainda que até o momento as chaves do imóvel, objeto da lide, não foram levantas pela APEC, conforme determinação judicial de ID 104342044.
Posteriormente, requereu o aditamento do cumprimento provisório, para fazer constar o valor de R$ 932.068,86 (novecentos e trinta e dois mil e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) referente ao aluguel de setembro/2023, não pago, perfazendo o valor total do débito em R$3.906.906,82 (três milhões novecentos e seis mil novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos).
As partes efetuaram o pagamento dos honorários periciais.
Posteriormente, o perito nomeado requereu majoração de seus honorários, conforme petição de Id 111609469.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, considerando que o pedido executório poderá tumultuar a demanda com vários incidentes, inclusive prejudicando a marcha processual, determino que o cumprimento provisório requerido seja autuado de forma apartada e em apenso a esta demanda.
Em relação ao levantamento das chaves, intime-se a parte autora para cumprir com o disposto no ID 104342044, no prazo de dois dias, sob pena de de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de um valor mensal de aluguel.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de majoração dos honorários periciais.
Na hipótese de concordância, poderão as partes, no mesmo prazo, efetuarem o pagamento (metade por cada uma das partes) do valor indicado pelo perito.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:28
Outras Decisões
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29/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:16
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:20
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:05
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:12
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828480-52.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta apresentada em ID 105833018, devendo o respectivo valor ser rateado entres as partes, nos termos do despacho de ID 104342044, no prazo de 5 dias.
P.I.
Natal/RN,24 de agosto de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) PERITO TELINO CABRAL PINHEIRO RUA MINAS NOVAS, 100, BL B APTO 101, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59088-725 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juíz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão abaixo transcrita: OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052909534279000000095188940 Doc 01.
Contrato Social - APEC Documento de Identificação 23052909534297500000095189380 Doc 01.
Procuração APEC Procuração 23052909534319400000095189381 Doc 01.
Substabelecimento com reserva Substabelecimento 23052909534332100000095189383 Doc 02 Contrato de Locacao (1) Documento de Comprovação 23052909534343800000095189392 Doc 02 Contrato de Locacao (2) Documento de Comprovação 23052909534370900000095189393 Doc 02 Contrato de Locacao (3) Documento de Comprovação 23052909534398000000095189394 Doc 03 Aditivo Metropolitan Documento de Comprovação 23052909534425800000095189396 Doc 04 Aditivo 6 Renovacao Documento de Comprovação 23052909534437000000095189397 Doc 05 Notificacao Rescisao Documento de Comprovação 23052909534454900000095190549 Doc 06 Laudo Fotografico de conformidade Documento de Comprovação 23052909534470300000095190550 Doc 07 Notificacao Extrajudicial Entrega de Chaves Documento de Comprovação 23052909534510400000095190563 Doc 08 Metropolitan Contrantificacao Chaves Documento de Comprovação 23052909534525200000095190565 Doc 09 Comunicacao de novos interessados Documento de Comprovação 23052909534535800000095190568 R$ 740.000,01 a R$ 760.000,00 CUSTAS 23052909574700000000095185821 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23052911350259000000095203047 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 23052911350274300000095204699 Decisão Decisão 23052922300394100000095224433 Intimação Intimação 23052922300394100000095224433 Citação Citação 23053009354150200000095261224 Certidão Certidão 23053009405498700000095261243 Diligência Diligência 23053119504840600000095383863 Indicação de Whatsapp do sócio da Demandada para intimação Petição 23060108384382300000095393701 Telefone Documento de Comprovação 23060108384398300000095393704 Citação Citação 23060109352778700000095398769 Diligência Diligência 23060117264342600000095430561 metropolitan Devolução de Mandado 23060117264355900000095431005 Contestação Contestação 23061915061712200000096164117 doc. 1 - procuração Procuração 23061915061731800000096164119 doc. 1 - substabelecimento Substabelecimento 23061915061753800000096164121 doc. 2 - fiscalização de obra 1 Outros documentos 23061915061764700000096164122 doc. 2 - fiscalização de obra 12.05 Outros documentos 23061915061787900000096164125 doc. 2 - fiscalização de obra 18.05 Outros documentos 23061915061826800000096164138 doc. 2- fiscalização de obra 15.05 Outros documentos 23061915061858600000096164127 doc. 3 - Relatório técnico de inspeção situacional das instalações dos grupos de geradores Outros documentos 23061915061880400000096164128 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial - Entrega de Chaves Outros documentos 23061915061897500000096164129 doc. 5 - Contranotifiação Outros documentos 23061915061910500000096164131 doc. 6 - laudo de vistoria técnica do sistema de climatização Outros documentos 23061915061929200000096164135 doc. 7 - AVCB Nº. 32330 Outros documentos 23061915061957300000096164136 doc. 8 - Débitos Outros documentos 23061915061968900000096164137 Certidão Certidão 23062207214248600000096328824 processo_83e67c5b18a0cdb23382cd5b471b649696e96d740fde63dd98eb3a2a60a97733168742915621587775849766119 Outros documentos 23062207214266500000096328825 Certidão Certidão 23071810234097200000097520534 dec 828480-52.2023.
Outros documentos 23071810234114200000097520535 Intimação Intimação 23071810251279500000097521148 Petição Petição 23071907241739200000097580230 Decisão - concessão liminar ao agravo Documento de Comprovação 23071907241853600000097580231 Decisão mantendo efeito suspensivo ao agravo de instrento Metropolitan Documento de Comprovação 23071907241861000000097580232 Despacho Despacho 23080111363835600000098234699 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A REU: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO 1.
Cumpra-se a decisão retro, proferida em sede de agravo de instrumento, intimando-se a parte autora para vir reaver as chaves do imóvel, e a posse direta do respectivo bem, no prazo de 03 (três) dias, retornando-se ao status quo ante, nos termos decididos na segunda instância. 2.
Ainda em cumprimento à mencionada decisão, nomeio perito o engenheiro civil Telino Cabral Pinheiro, inscrito no respectivo Conselho Regional de Engenharia neste Estado sob o nº 2102486699, e constante do quadro de peritos do Núcleo de Perícias do TJ/RN, a fim realizar a vistoria final no imóvel objeto do litígio, conforme decidido, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e propor de modo técnico e detalhado o valor dos honorários que pretende receber, os quais serão pagos metade por cada uma das partes. 3.
Deverão as litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 4.
Aceito o encargo e propostos os honorários, intimem-se as partes para depositá-los em conta judicial, conforme acima, ou apresentar impugnação fundamentada, em 05 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, 01 de agosto de 2023 Cleanto Fortunato da Silva JUIZ DE DIREITO Natal/RN, 1 de agosto de 2023 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Destinatário: TELINO CABRAL PINHEIRO MINAS NOVAS, 100, BL B APTO 101, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59088-725 Intimação - Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 Destinatário: TELINO CABRAL PINHEIRO MINAS NOVAS, 100, BL B APTO 101, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59088-725 Intimação - Processo: 0828480-52.2023.8.20.5001 -
01/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828480-52.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 18 de julho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/05/2023 09:57
Juntada de custas
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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