TJRN - 0815444-79.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815444-79.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o autor ao pagamento de 05% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III e 81 do Código de processo Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido pela esta e se há danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Diz-se isso porque após detida análise dos autos, conclui-se que o débito existe e que a cobrança é regular, pois a inadimplência da autora tem relação à obrigação de pagar os débitos contraídos com a utilização de cartão de crédito contratado junto ao réu, conforme consta no instrumento contratual de ID 127985354 e 127985355.
Destaco ainda o fato de que o Contrato de Adesão além de a selfie da autora, vem acompanhada dos documentos pessoal (ID 127985354 - Pág. 10 e 127985355 - Pág. 1).
Portanto, todo conjunto fático-probatório comprova que o débito que motivou a sua negativação de fato existe, é devido e era de conhecimento da autora, estando bem demonstrado pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A parte autora,
por outro lado, não comprovou que adimpliu as obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito.
Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o agiu em exercício regular de direito.
Resta patente a litigância de má-fé da parte autora, pois não paira qualquer dúvida de que o demandante agiu com má-fé ao ingressar com a presente ação, amparada na temerária negativa de contratação.
Os elementos de prova são contundentes e vieram em sentido contrário à tese delineada na exordial, restando evidente que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, ludibriando este Juízo com a informação falsa de que não teria firmado o contrato ensejador da negativação, tendo assim agido como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual a reconheço, de ofício, conforme Art. 81 do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Tendo todo o exposto, se ainda surgir dúvidas acerca da autenticidade do contrato ora carreado aos autos, requer o deferimento de perícia grafotécnica, a fim de verificar a idoneidade e lisura da documentação carreada pela Ré. (...) Cumpre mencionar que, não há litigância de má-fé por parte da Autora, já que a mesma possui livre acesso ao Poder Judiciário para questionar lesão ou ameaça a Direito, previsto na Constituição Federal.
E, conforme demonstrado nos autos, a Reclamada não possui legitimidade para cobrar a suposta dívida e, muito menos negativá-la.
Ao final, requer: a) Diante do exposto, a recorrente espera que esta Câmara Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida à indenização pelo danos morais causados, em valor razoável, levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, com aplicação dos juros a partir do evento danoso.
Requer-se ainda declarar inexistente o débito ora questionado.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No caso, observa-se que a parte ré juntou contrato eletrônico, portanto não cabe perícia grafotécnica.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815444-79.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROZINEIDE PAULA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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