TJRN - 0808675-35.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808675-35.2023.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ANDRE DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES, PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a empresa ré a restituir ao demandante o valor de R$ 600,00 (seiscentos Reais), devendo a correção monetária e os juros de 1% ao mês incidir desde a citação.
CONDENO ainda parte demandada ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil Reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), a contar da publicação da sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, afasta-se a tese sustentada pelo réu, de falta de interesse processual do autor, porquanto não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, cabendo ressaltar que o réu resistiu ao pedido autoral em questão, tanto que veio aos autos e contestou a lide, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, de sorte que está configurado o interesse de agir do autor, dada a necessidade da prestação jurisdicional para solução desta controvérsia.
Fica, pois, rejeitada a referida preliminar de ausência de interesse processual.
Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.
No presente feito, busca a parte autora o ressarcimento dos valores que gastou diante da necessidade de utilização de serviços médico-hospitalares, por causa da rescisão unilateral do pacto por inadimplemento.
Já a parte ré, por seu turno, defende a regularidade do cancelamento do plano, diante do inadimplemento e, tão logo o débito fora quitado, o serviço fora restabelecido.
Ademais, é ponto incontroverso da lide, de modo que independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso III do CPC, que o autor deixou de adimplir a mensalidade do mês julho de 2022, como relata na inicial.
Com efeito, o artigo 13, inciso II, da legislação dos planos de saúde exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
O cancelamento (suspensão) do plano foi irregular.
O exame dos autos revela que é possível concluir que a ré não logrou demonstrar o envio da notificação prévia, tal como determinam os artigos 13, II, da Lei n. 9.656/98 e 51, IV e XV, do CDC.
Por conseguinte, nos termos da determinação legal, deve ser reconhecida a impropriedade da rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para tanto. É oportuno destacar que a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, cujos efeitos devem ser ponderados e mesmo estendidos, a fim de atender a situação especial.
Destarte, cumpre salientar que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento em que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes no que tange ao cumprimento do pactuado.
Note-se que aqui reside a principal obrigação da empresa seguradora de saúde, ou seja, a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, pois a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso.
Dessa forma, deve a parte ré ressarcir ao autor o valor que gastou com os serviços médico-hospitalares no valor de R$600,00.
O ressarcimento deverá ocorrer na forma simples, visto não se tratar de cobrança indevida.
Em linhas gerais (lato sensu) o dano se caracteriza como um mal ou ofensa que se faz a outrem, resultando em ferimento e/ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém.
Assim, "dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa" (Clóvis Beviláqua).
O dano moral se considera quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral, e/ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade e /ou intimidade, imagem, nome etc, consistindo em violações de natureza não econômica, contudo passível de indenização.
No caso do dano moral, considerando a impossibilidade de materialização do sofrimento, constrangimento, enfim, dos sentimentos de ordem negativa que geram abalo ao patrimônio imaterial da pessoal, tem-se que o mesmo é presumido (in re ipsa) diante da comprovação nos autos, ao menos, da situação em que se possa evidenciar a ocorrência desse constrangimento para além do mero aborrecimento do cotidiano. É o caso dos autos, visto que o cancelamento de contrato de plano de saúde, indevidamente, incorre sim em abalo imaterial relativo a ferimento a direito da personalidade; portanto, indenizável.
Prosseguindo, o Código Civil, por seus artigos 186, 187 e 927, assim se posiciona: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Destaques acrescidos) Por fim, referendando as normas infraconstitucionais acima referidas, a CRFB/88 em seu art. 5º, inciso X, exprime de forma clarividente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (destacado).
Ainda, sobre a responsabilidade objetiva do réu, vejamos as disposições do CDC in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, quando do arbitramento do dano moral, o magistrado deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a prestigiar o princípio do desestímulo e, igualmente, evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do beneficiário.
Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, com cautela no seu montante de R$5.000,00.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A parte autora afirma que não foi notificada da suspensão, contudo, conforme prints anexos, a operadora vem demostrar que houve efetiva notificação do beneficiário acerca das parcelas em aberto.
Veja-se: (...) No momento em que o autor teve o atendimento negado, a Unimed Natal não se absteve de informar que a suspensão se deu em razão de parcela em aberto no ano de 2022 e, deixou a disposição que o caso fosse solucionado.
Entretanto, o autor no momento que soube do cancelamento, afirmou que ingressaria com a ação contra a operadora.
Ora, o interesse de agir, está consubstanciado no binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados. (...) Sendo assim, diante de toda fundamentação, resta claro que em nenhum momento a conduta da Unimed Natal foi excessiva, bem como a parte autora se manteve inerte diante de toda a situação, não restando outro caminho à cooperativa médica. (...) Ora, a demandada em nada se ingeriu ou contribuiu para eventual falha de prestação de serviço até porque não houve qualquer negativa infundada, conforme comprovado em tópico anterior.
De igual sorte, inexiste resultado lesivo a ser imputado a esta requerida, visto que nenhuma vertente foi invocada nesse sentido nem mesmo na inicial.
Ao final, requer: a) Acolher e prover o presente recurso, sendo a r.
Sentença atacada reformada para que haja provimento total do recurso, afastando a condenação imposta à Recorrente, por ser medida da mais soberana Justiça, conforme acima exposto e fundamentado; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Destaque-se que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que a recorrente teve a oportunidade de juntar o respectivo “comprovante de notificação”, porém somente apresentou tal documento em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808675-35.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA DO VALE MARTINS CORREIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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