TJRN - 0800156-14.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELENICE BATISTA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800156-14.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELENICE BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Segundo a Inicial, a parte autora é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária.
Alega que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), a qual nunca realizou a contratação.
Assim, requereu liminarmente o cancelamento imediato da cobrança da tarifa em questão.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação com a declaração de inexistência da tarifa, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à repetição do indébito.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao exercício do contraditório (ID 79457220).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 80802006), alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir.
No mérito afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Juntou termo de adesão (ID 81467856).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão apresentado pelo banco (ID 86044674).
Foi determinada a perícia grafotécnica (ID 98580640).
Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID 124976721).
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo (ID 125881773 e 136507858).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação de tarifa) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a preliminar de ausência do interesse de agir, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Pois bem.
O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso dos autos, o laudo da perícia grafotécnica concluiu que "(...) os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionadas na Fig. 1 do laudo pericial e acostada à fl.6 do laudo, EMANARAM do punho escritor da Sra.
Elenice Batista de Oliveira" (ID 124976721).
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que esta é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão de descontos, ante a comprovação da contratação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:06
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:40
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:40
Decorrido prazo de HELIO MARCO DE REZENDE em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:36
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 04:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:20
Outras Decisões
-
08/03/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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