TJRN - 0852969-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
07/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852969-90.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DEMANDAS QUE CONDUZEM AO MESMO RESULTADO PRÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 337, § 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (In.
AgInt na SLS nº 2.777/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial - STJ, j. 16/11/2020, DJe 26/11/2020).
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Homologados pedidos de desistência formulados por MARIA DAS DORES FELICIANO BEZERRIL, MARIA DAS DORES DOS SANTOS e MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA.
Sentença proferida em relação aos demais exequentes (ID. 135528647).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comunicou litispendência em relação MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES (0831603-92.2022.8.20.5001), MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES (0836973-52.2022.8.20.5001) e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA (0908706-78.2022.8.20.5001) e a parte exequente manifestou concordância com a exclusão (ID. 150665809). É o relatório.
D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES, MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA, considerando a litispendência com os autos nº 0831603-92.2022.8.20.5001, 0836973-52.2022.8.20.5001 e 0908706-78.2022.8.20.5001, respectivamente. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, seguindo mesma linha argumentativa delineada nesta sentença, reconhece a litispendência entre o cumprimento de sentença formulado por sindicato e por advogado particular.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
DUPLICIDADE DE PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) O caderno probatório evidencia que a parte autora mediante o ente sindical, ajuizou em data anterior ação de execução de cumprimento de sentença, na qual executou o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do título executivo proveniente da Apelação Cível nº 2012.016320-6 (Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001) junto ao processo nº 0810922-14.2016.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual fora distribuída em 23/03/2016, ou seja, anterior ao presente feito (05/10/2016), tornando, por óbvio, prevento aquele juízo.
As provas coligidas demonstram à toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0810922-14.2016.8.20.5001, a qual encontra-se transitada em julgado desde 18/02/2020, evidenciada, portanto, a litispendência devendo ser mantida a extinção do presente cumprimento de sentença. (In.
Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des.
VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (In.
Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (Gab.
Do Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020).
Assim, diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções: (i) não executa o título; (ii) executa através da entidade sindical; (iii) executa através da contratação de advogado particular próprio.
Assim, considerando não ser cabível à parte possuir duas execuções, em nome próprio, do mesmo título judicial, sendo uma através do sindicato e outra, por advogado particular, pois é nítida a litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES, MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA, considerando a litispendência com os autos nº 0831603-92.2022.8.20.5001, 0836973-52.2022.8.20.5001 e 0908706-78.2022.8.20.5001, respectivamente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0852969-90.2022.8.20.5001, em relação a MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES, MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA, regularmente qualificadas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento individual do título executado nos autos nº considerando a litispendência com os autos nº 0831603-92.2022.8.20.5001, 0836973-52.2022.8.20.5001 e 0908706-78.2022.8.20.5001, respectivamente Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES, MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA, com a exclusão da atualização respectiva e redução, observando-se a proporção da participação das exequentes ora excluídas dos honorários de sucumbência, caso tenham sido fixados neste feito sobre o valor global da execução.
Após, dê-se prosseguimento ao presente feito, nos termos da sentença proferida.
Com o trânsito em julgado, à SERPREC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0852969-90.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição da parte executada (ID. 145104906), comunicando a litispendência em relação a MARIA DAS DORES FAGUNDES FERNANDES, MARIA DAS DORES LOPES FERNANDES e MARIA DAS DORES MEDEIROS ROCHA.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:02
Decorrido prazo de Sinte em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:49
Decorrido prazo de Estado do RN em 04/11/2024.
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 04:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:28
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 08:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
-
07/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800655-93.2024.8.20.5100
Banco Santander
Naiara Calianne Silva
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:32
Processo nº 0800655-93.2024.8.20.5100
Naiara Calianne Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 14:24
Processo nº 0800663-07.2019.8.20.5113
Maria Francisca de Oliveira
Municipio de Grossos
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Gross...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 14:37
Processo nº 0800663-07.2019.8.20.5113
Maria Francisca de Oliveira
Municipio de Grossos
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36
Processo nº 0836213-50.2015.8.20.5001
Jane Eyre Reinaldo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ubiratan do Lago Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2015 12:50