TJRN - 0811466-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811466-84.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA DALVA DE PAIVA OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora afirma que recebeu com atraso os valores referentes à folha salarial do mês de dezembro de 2018, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento dos correspondentes juros de mora e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (Id. 147727156), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o IPERN não é responsável pela quitação dos vencimentos da parte autora à época do fato gerador, por esta ainda se encontrar em atividade.
No mérito, aduziu a existência de óbice orçamentário para o pagamento tempestivo dos vencimentos, decorrente de grave crise fiscal enfrentada pelo ente estadual, destacando ainda o reconhecimento do estado de calamidade pública durante o período, como circunstância excepcional impeditiva do cumprimento regular das obrigações financeiras. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio de 2022, referente ao salário do mês de dezembro de 2018.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que a autora somente foi aposentada em 2024.
Assim, considerando que o fato gerador da demanda — o pagamento da folha de dezembro de 2018 — ocorreu quando a autora ainda se encontrava em atividade, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e dos acréscimos legais devidos é do Estado do Rio Grande do Norte, e não do IPERN, que apenas responde pelos proventos dos inativos.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, com extinção sem resolução de mérito em relação a este.
Todavia, considerando que a parte autora pleiteou expressamente a condenação ao pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre a remuneração devida em dezembro de 2018, adimplida com atraso apenas em maio de 2022, é imperioso o exame do mérito da demanda em face do ente responsável — o Estado do Rio Grande do Norte — à luz do princípio da efetividade da jurisdição.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora tem fundamento no inadimplemento da remuneração do mês de dezembro de 2018, cuja quitação apenas se deu no ano de 2022, conforme comprovado nos autos.
O atraso no pagamento da folha mensal caracteriza-se como inadimplemento da obrigação legal do ente público empregador, gerando direito à percepção de correção monetária e juros moratórios.
As alegações do Estado sobre a existência de óbice orçamentário e estado de calamidade pública não afastam a obrigação legal de adimplir tempestivamente os vencimentos dos servidores públicos.
Tais argumentos, ainda que revelem dificuldades administrativas e financeiras, não são oponíveis ao direito fundamental ao recebimento integral e pontual da remuneração, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais formulado pela parte autora não merece acolhida, uma vez que tais despesas constituem ônus pessoal do contratante, não sendo passível de reembolso pela parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência pacificada das Turmas Recursais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de juros legais e correção monetária incidentes sobre a remuneração do mês de dezembro de 2018, paga com atraso à parte autora, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Por fim, rejeito o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais formulado pela parte autora, por se tratar de despesa de natureza pessoal, não reembolsável pela parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0811466-84.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 24 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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