TJRN - 0821448-50.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821448-50.2024.8.20.5004 Polo ativo LUCIANO GOMES DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0821448-50.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DA SILVA RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO AUTO E PRESTAMISTA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO.
INSTRUMENTOS PRÓPRIOS E SEPARADOS DO CONTRATO PRINCIPAL.
SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
SITUAÇÃO DISTINGUISHING.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença que julga procedentes, em parte, os pedidos iniciais, e condena o recorrente a restituir à recorrida os valores cobrados correspondentes ao seguro auto e seguro prestamista, previstos em instrumento contratual de financiamento para a aquisição de veículo. 2 – É inaplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se há informação sobre esse tipo específico de contratação na cédula de crédito, como forma de evitar a arguição de vício de consentimento, tudo acompanhado dos instrumentos próprios de adesão subscritos pelo aderente, no qual constam as características dos seguros auto e prestamista contraídos, em separado do pacto de financiamento, de modo a evidenciar a livre manifestação de vontade de contratá-los e o cumprimento do dever anexo de informação, em homenagem à boa-fé objetiva, a representar hipótese distinguishing. 3 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a condenação imposta ao recorrente para a restituição dos valores cobrados do seguro auto e seguro prestamista. 4 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. 5 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822130-58.2022.8.20.5106
Reboucas Supermercado LTDA
Priscila Paiva de Melo
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 07:54
Processo nº 0822130-58.2022.8.20.5106
Priscila Paiva de Melo
Reboucas Supermercado LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 12:52
Processo nº 0805053-60.2022.8.20.5001
Soraya Marciana de Amorim Josino Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Maria de Fatima Barros de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 19:49
Processo nº 0800406-15.2025.8.20.5131
Emanuel Lucas da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 10:03
Processo nº 0803885-62.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Rdc Gurgel ME
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2018 10:46