TJRN - 0800185-50.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800185-50.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA SOLANO DIAS Réu:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado.Os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
PATU.14 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
14/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de REBOUCAS SUPERMERCADO LTDA em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de ANDREIA SOLANO DIAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800185-50.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOLANO DIAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREIA SOLANO DIAS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, na qual postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de benefício previdenciário e percebeu que vêm sendo descontadas quantias referentes à rubrica “CONTRIB.
CAAP”.
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Decisão de ID 144100029 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade judiciária.
O demandado, devidamente citado, apresentou contestação (ID 149113796), na qual requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária e alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte (ID 151900005).
As partes ainda foram intimadas para indicar a produção de provas, deixando se escoar o prazo (ID 153871676). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerida pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de contestação, alegando ser uma associação sem fins lucrativos.
No entanto, não comprovou a hipossuficiência alegada, onde somente se limitou a apresentar o estatuto da associação, não tendo anexado nenhum documento comprobatório.
A necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais está assentada na Súmula 481 do STJ.
Não se pode presumir a insuficiência de recursos de pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos.
Por isso, indefiro o pedido. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, o entendimento das cortes superiores e do E.
TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade de assim agir quando a Lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Logo, descabida a preliminar.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.3.
MÉRITO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de provas.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação privada sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, nos valores de entre R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
Por sua vez, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos através do Histórico de Créditos Previdenciários (ID 143884295) - mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Nos autos, a demandada juntou Ficha de Filiação e Termo de Autorização para realização de descontos em benefício previdenciário (ID 149113797), da qual atribui assinatura à parte autora.
No entanto, instado a se manifestar acerca da produção de provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 153871676).
Assim, da análise do documento de identificação expedido por órgão oficial (ID 143884280) e as assinaturas dos termos juntados pela demandada (ID 149113797), verifico a inteira divergência de caligrafia atribuída à parte autora.
Deste modo, não poderia este juízo, à título de simples conferência, reconhecer a verossimilhança minimamente aparente de ambas as assinaturas.
Ressalto, ainda, que a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque o demandado quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do negócio jurídico fraudulento.
Cita-se, como exemplo, o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", determinando a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores pagos e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização para R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Uma vez reconhecida a invalidade do ajuste por falta de consentimento, inexistindo recurso da parte vencida, a matéria resta preclusa, persistindo apenas a análise da extensão do dano. 4.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura má-fé, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O sofrimento extrapatrimonial resultante da diminuição da verba alimentar de pessoa hipossuficiente justifica a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Procedido novo arbitramento, a correção monetária se dará pela Taxa Selic desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do REsp n. 1.795.982/SP, cujo índice já acumula a correção da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para determinar a repetição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800972-91.2024.8.20.5100, Dr.
Roberto Guedes substituindo, j. 13/03/2025; AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebolças, Segunda Câmara Cível, j. 21/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804542-85.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
Nesse sentido, caberia à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma dobrada.
Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a autora e a demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe constrangimento.
Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de serviços não contratados e diminuição dos rendimentos/proventos da parte autora.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5. 000,00 – FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Diante da não comprovação da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, restou clara a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento do requerente e, portanto, os descontos não autorizados nos vencimentos do apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801222-09.2023 .8.12.0016 Mundo Novo, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 25/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Logo, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. 3.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito, o que decorre da inexistência de termo de filiação/autorização de desconto válido.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo da demandante, a qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Assim, tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID nº 144100029) e concedo a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que o demandado abstenha-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário do demandante sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, pois a probabilidade do direito se transformou em certeza. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO as preliminares ventiladas, CONFIRMO o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o negócio jurídico nominado no histórico de créditos previdenciários da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, assim como dos débitos dele decorrentes, devendo tais valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora serem devolvidos na forma dobrada, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) determinar a suspensão dos descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
CAAP” no benefício previdenciário da autora; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Para maior efetividade na obrigação de fazer, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e/ou o pagamento das custas pela executada, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento ao COJUD e, em seguida, se não houver nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Patu/RN, 16 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
-
16/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA SOLANO DIAS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800185-50.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA SOLANO DIAS Réu:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,20 de maio de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria -
20/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA SOLANO DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800185-50.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA SOLANO DIAS Réu:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Patu/RN, 23 de abril de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA SOLANO DIAS.
-
25/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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