TJRN - 0803246-04.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803246-04.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ARTUR GOMES DA SILVA Parte ré/Requerido:ADRIANA DA COSTA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR GOMES DA SILVA, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão.
Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
O juízo entendeu que, nos autos, não restou devidamente comprovado os requisitos indispensáveis da responsabilidade civil.
De mais a mais, a alegação de resistência ou atraso na entrega de documentos pessoais do menor, não caracteriza, a alienação parental afirmada.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803246-04.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARTUR GOMES DA SILVA Polo Passivo: ADRIANA DA COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 25 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:48
Decorrido prazo de requerida em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JENIFER TAINARA COSTA NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/09/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/09/2024 08:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 08:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/09/2024 07:55
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2024 07:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:20
Juntada de diligência
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/09/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/08/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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22/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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