TJRN - 0806871-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:45
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/05/2024
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25/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806871-86.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE EXECUTADO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A ação executiva visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação consubstanciada em título executivo judicial ou extrajudicial.
Sendo assim, extingo o presente feito, na forma do artigo 924, II, do novo CPC.
P.R.I.
Mossoró, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806871-86.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE EXECUTADO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora NÃO requereu a retenção do pagamento dos honorários advocatícios quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
Como consequência, a decisão homologatória determinou o pagamento integral em favor da parte autora.
Ato contínuo, emitiu-se ofício requisitório do pagamento, via sistema SIGPAG, sem a previsão dos honorários contratuais.
Nesses termos, o deferimento extemporâneo da retenção dos honorários advocatícios contratuais terá como consequência o cancelamento da requisição já procedida e a elaboração de nova requisição, a fim de viabilizar a expedição de alvará pelo sistema integrado.
Considerando o lapso temporal que a medida exige e a possibilidade de receber o pagamento diretamente com o cliente, determino a intimação da parte autora para ratificar o interesse na retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, determino o cancelamento da requisição de id 133288123 e, posteriormente, a elaboração de nova requisição de pagamento, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais. -
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 06/02/2025 23:59.
-
25/10/2024 13:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:02
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:59
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 05:36
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:46
Juntada de diligência
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18/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Ofício
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24/11/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 11:10
Processo Reativado
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13/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MIKELLY DA SILVA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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