TJRN - 0840395-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840395-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GILCLEBIA DA CUNHA LOPES DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2/6/2010.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS E CONCESSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI, CUJO DEFERIMENTO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL, DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a progressão de classe dos membros do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, diante da inexistência de previsão legal, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à elevação funcional, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, na forma da Súmula 17 do TJRN.
Diante da ausência de citação da parte ré para a formação do contraditório e da ampla defesa, mostra-se impossível o julgamento de mérito por esta Turma Recursal, considerando-se que a causa não se encontra madura (CPC, art. 1.013, § 3º).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA GILCLÉBIA DA CUNHA LOPES DE SOUZA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO NATAL, o qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e do 485 I, ambos do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: […] 04.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC). 05.
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto. 06.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir o(s) documento(s) específico(s).
Nem houve atendimento, nem requerimento de dilação de prazo para tanto. 07.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC). 08.
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95). [...] Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Assim, o juízo de primeiro grau, fundamentou toda sua decisão com base na ausência de requerimento administrativo relativo à progressão funcional, fator que não mantém nenhum parâmetro legal para justificar a improcedência do pedido.
Ocorre que bastaria o Estado seguir o que determina a Lei, que nenhuma ação judicial seria necessária.
Ademais, justificar que o Estado do Rio Grande do Norte aprecia e concede de forma administrativa as referidas progressões quando provocado, é literalmente fechar os olhos para as MILHARES de ações judiciais que tramitam perante as varas e juizados da fazenda pública desse Estado, intimidando seus jurisdicionados, além de impedir-lhes o livre acesso à justiça.
O objeto da demanda em comento, não trata de promoção vertical do servidor, onde é claro o entendimento sobre a necessidade de processo administrativo pretérito, mas sim da progressão horizontal, fortemente defendida pela SÚMULA 17, do TJRN.
Diante de todo o exposto, requer seja conhecido o presente recurso e provido para afastar a suposta ausência de interesse processual, assim como analisar o mérito da ação, progredindo a parte autora para a classe da qual tem direito, além de condenar o Réu ao pagamento do período retroativo não prescrito.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e lhe seja dado provimento, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo para, reconhecendo a incidência da Súmula 17 e jurisprudência do TJRN, declarar o direito da servidora ao enquadramento na Classe “J”, do nível III, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840395-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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