TJRN - 0801087-78.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:53
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801087-78.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Tarifas (11807) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS LOPES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO às partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento.
Assu, 14 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS LOPES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801087-78.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS LOPES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 06:55
Publicado Citação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:39
Outras Decisões
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13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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