TJRN - 0801336-55.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801336-55.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARRETO DA COSTA RÉU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO BARRETO DA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
O autor, aposentado, identificou, a partir de abril de 2024, descontos mensais no valor de R$ 28,24 em sua conta bancária, incidentes diretamente sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme comprovado por extratos anexos.
Ao buscar esclarecimentos na agência bancária, foi informado de que os descontos tinham origem na empresa ABAPEN, sob a alegação de contratação de previdência/seguro complementar e saúde.
O autor afirma categoricamente que jamais contratou qualquer serviço junto à ABAPEN, tampouco autorizou tais descontos, os quais considera abusivos e ilegais.
Relata que a prática tem causado transtornos, configurando grave violação a seu direito patrimonial e psicológico, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Cita, ainda, reportagem jornalística nacional como indício da existência de prática sistemática similar.
Diante disso, pleiteia: a declaração de inexistência da contratação; a suspensão imediata dos descontos mediante tutela antecipada; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a restituição em dobro dos valores descontados, que somam R$ 508,32, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Decisão de Id. 136749164 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Em contestação (Id. 148675161), a requerida ABAPEN sustenta ser uma associação civil sem fins lucrativos, que atua na defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas do RGPS, não configurando relação de consumo.
Alega que, por sua natureza jurídica e ausência de finalidade lucrativa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabíveis os pedidos de repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Informa que os descontos ocorrem apenas mediante autorização do beneficiário, renovada a cada três anos, e que poderiam ser cessados administrativamente.
Afirma que, com o ajuizamento da ação, entendeu que o autor não deseja mais ser associado, motivo pelo qual providenciou a imediata cessação dos descontos e o desligamento do autor de seus quadros, podendo este retornar mediante nova adesão.
Ao final, requer a improcedência dos pedido.
Réplica à contestação em ID 151262846.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.2 Do benefício da gratuidade da justiça: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa/aposentada (ID 148675163).
II.3 Da impugnação à gratuidade de justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.4 Da incompetência: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, ao argumento de que se trata de relação entre associado e associação, não incidindo, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a alegação da parte autora é expressa no sentido de que nunca contratou tal serviço, nem celebrou negócio jurídico com a demandada, demonstrando, assim, não ser caso de associado e associação, dada a expressa manifestação de tal relação, sendo, em verdade, relação consumerista de serviço não contratado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.5 Da falte de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Desse modo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.6 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e a validade da autorização para descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, diante da alegação de ausência de consentimento, sendo objeto da demanda os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da ré.
II.4 Do dano moral: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente a filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657 serem definitivamente cancelados; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801336-55.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BARRETO DA COSTA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 14 de maio de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0801336-55.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO BARRETO DA COSTA Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:36
Juntada de intimação
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:40
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Barreto da Costa.
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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