TJRN - 0806213-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/08/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 06:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 11:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/07/2025 02:11 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 00:32 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:30 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 10:20 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/07/2025 01:15 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 00:25 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:24 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0806213-09.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA RÉUS: BANCO C6 S.A., BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
 
 Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissões e contradições no referido julgado, quanto à análise dos “prints” de chamadas telefônicas, que demonstram insistência e repetição das ligações, inclusive em horários inoportunos, bem como ignora o dever das rés de apresentar os registros das ligações realizadas.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
 
 Instada a se manifestar, apenas a embargada BP GESTÃO RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA apresentou contrarrazões, em que aponta o inconformismo do embargante com argumentos que se constituem em eventual recurso a ser apreciado pela Turma Recursal e requer a rejeição dos presentes embargos. É o que importa relatar.
 
 Passa-se à decisão dos presentes embargos.
 
 Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
 
 Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
 
 Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado nas peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em ausência de apreciação de provas, no caso os “prints” juntados, e alegações das partes.
 
 Ademais, percebo que a fundamentação e o dispositivo sentenciais não têm contradição a ensejar qualquer retoque no julgado embargado.
 
 Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a anulação ou a revisão do julgado em seu favor, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
 
 Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da parte embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
 
 Por fim, importa advertir ao embargante que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora.
 
 Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 02 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 17:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/07/2025 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 01:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:24 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            12/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0806213-09.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA RÉUS: BANCO C6 S.A., BP GESTAO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA ajuizou a presente ação contra o BANCO C6 S.A. e BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, alegando, em síntese, que vem sendo importunado pelos réus, através de inúmeras ligações e mensagens de cobranças de débito de terceiro, contra o que se insurge.
 
 Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, determinação judicial para compelir a parte ré a se abster de realizar ligações e enviar mensagens, bem como a retirar o número 84 98849 4489 de sua base de dados, no mérito, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 148513118.
 
 As empresas demandadas apresentaram suas respectivas contestações, tendo o BANCO C6 suscitado as preliminares de perda do objeto por atendimento do pleito obrigacional, de ilegitimidade passiva por ausência de comprovação de qualquer ligação realizada pelo contestante e de inépcia da inicial, considerando inexistência de dano apontado na narrativa dos fatos.
 
 As contestantes alegam ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como assevera inexistência de danos morais e pugnam pela improcedência da pretensão autoral, apontando, ainda, a litigância de má-fé da parte autora.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 O BANCO C6 juntou requerimento para designação da Audiência de Instrução e Julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora, enquanto esta juntou pedido expresso para o imediato julgamento do mérito. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Por inexistir necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
 
 Ademais, as preliminares levantadas pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, logo, impõe-se a rejeição integral.
 
 No presente feito, controvérsias se exsurgem relativamente à existência ou não de ligações telefônicas incessantes recebidas pelo autor e praticadas pela parte ré, a fim de levar à responsabilização civil desta e à procedência do pedido obrigacional, referente à determinação para compelir os demandados a deixar de realizar tais contatos, além de lesão moral decorrente da referida situação.
 
 Aduz a parte autora que vem recebendo ligações de cobrança dos réus por uma suposta dívida não paga, destinadas a terceiro desconhecido, sem limite de horário e em verdadeira perturbação do sossego alheio.
 
 Neste contexto, não obstante ter o demandante apresentado prints de tela de seu aparelho telefônico (ID. 148288913 e 148288914), registrando chamadas, não há condições de aferir a origem de todos os números constantes nestes prints ou sequer traz uma quantidade expressiva de chamadas, conforme faz crer pela simples alegação ou pela mera narrativa da inicial.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, embora esteja consagrado no artigo 6º, VIII, do CDC, não se trata de instituto de aplicação absoluta, não dispensando que a parte autora produza provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado.
 
 Dessa forma, não pode a parte autora exigir a responsabilização das empresas rés, sem trazer elemento probatório suficiente da conduta antijurídica praticada.
 
 Ressalto que não restou comprovado pela parte autora que as ligações recebidas, registradas em seu aparelho, foram realizadas pelos réus e que se tratam de cobrança insistente e vexatória, ônus do qual não se desincumbiu o requerente.
 
 No que concerne aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento uma pretensão condenatória nesse sentido.
 
 Assim é que sequer uma conduta ilícita restou efetivamente comprovada nos autos em face da ausência de provas concretas acerca da prática ilícita atribuída às empresas requeridas, dispensando a análise do nexo de causalidade a interligar aos prejuízos alegados.
 
 Ao final, quanto à existência de litigância de má-fé, o pleito da defesa não merece prosperar, tendo em vista que a parte demandante agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável no exercício de seu direito de ação e acesso à justiça, no mais, uma condenação neste sentido exige a configuração clara e objetiva não só das hipóteses do artigo 80 do CPC, como também de dolo processual, o que não restou comprovado a justificar a mencionada penalidade.
 
 Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão encartada na inicial e o pedido contraposto.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            10/06/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:17 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            03/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 00:09 Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 08:43 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            10/05/2025 03:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806213-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA Polo passivo: BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 7 de maio de 2025.
 
 GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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                                            07/05/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 14:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 01:06 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 01:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 02:31 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0806213-09.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA RÉUS: BANCO C6 S.A., BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA ajuizou a presente ação contra a empresa BANCO C6 S.A. e outros, alegando, em síntese, que vem sendo importunado pelos réus, através de inúmeras ligações e mensagens de cobranças de débito de terceiro, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
 
 Requer, liminarmente, determinação deste Juízo para compelir a parte requerida a interromper imediatamente as referidas ligações e mensagens, bem como a retirar o número 84 98849 4489 de sua base de dados. É o que importa relatar.
 
 Passa-se à decisão.
 
 Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
 
 Analisando a situação proposta, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
 
 De fato, entre outros aspectos, não é possível aferir, por ora, a origem dos números constantes nos prints apresentados, bem como a efetiva quantidade de ligações.
 
 Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
 
 Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
 
 Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
 
 Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
 
 Passo a tratar do rito processual.
 
 Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
 
 Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
 
 Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
 
 Intimações necessárias.
 
 Providências devidas.
 
 Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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