TJRN - 0806213-09.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806213-09.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA RÉUS: BANCO C6 S.A., BP GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissões e contradições no referido julgado, quanto à análise dos “prints” de chamadas telefônicas, que demonstram insistência e repetição das ligações, inclusive em horários inoportunos, bem como ignora o dever das rés de apresentar os registros das ligações realizadas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Instada a se manifestar, apenas a embargada BP GESTÃO RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA apresentou contrarrazões, em que aponta o inconformismo do embargante com argumentos que se constituem em eventual recurso a ser apreciado pela Turma Recursal e requer a rejeição dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado nas peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em ausência de apreciação de provas, no caso os “prints” juntados, e alegações das partes.
Ademais, percebo que a fundamentação e o dispositivo sentenciais não têm contradição a ensejar qualquer retoque no julgado embargado.
Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a anulação ou a revisão do julgado em seu favor, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da parte embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
Por fim, importa advertir ao embargante que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 02 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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