TJRN - 0802480-43.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802480-43.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NONATO MACIEL DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ, a qual, após acolhimento de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença proferida no feito e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-o na Matriz III, Classe III, faixa 8 da carreira de agente de combate a endemias (assistente de serviços complementares em saúde), bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 04/01/2022 referente à remuneração da faixa 8 da carreira, até a efetiva implantação do enquadramento correto da progressão acima determinada, bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional da requerente as datas de progressão acima indicadas.
 
 O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: Data vênia, a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte recorrida e reformou sentença anterior para julgar a pretensão da autora procedente merece ser reformada por padecer de error in procedendo e error judicando, conforme fundamentação a seguir delineada.
 
 O Juízo a quo prolatou sentença de improcedência.
 
 Posteriormente, a modificou para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
 
 Perceba-se que ao prolatar sentença de improcedência, só poderia haver alteração, pela via de embargos de declaração, nas situações pontualmente indicadas pela lei: omissão, contradição, erro material e obscuridade.
 
 Ao se verificar o teor da fundamentação da sentença que acolheu os embargos de declaração, não é possível mencionar que a reforma ocorreu pelo vício acima apontado.
 
 Não é o caso de erro material.
 
 Em verdade, o Juízo a quo utilizou os embargos de declaração para mudar seu próprio posicionamento.
 
 Se o órgão prolator da sentença entende que praticou erro de julgamento, não poderia fazer qualquer mudança na sentença pela via dos embargos de declaração.
 
 A justificativa de que padeceu de incorreção na análise de legislação, que foi a motivação para reformar a primeira sentença, – que nesse caso nem aconteceu equívoco – teria de ser enquadrado como um erro de julgamento.
 
 Ou seja, não poderia ser alterado pela via dos embargos de declaração.
 
 Como se sabe, há um recurso próprio para rever a sentença que eventualmente padeça de error in judicando, que é o recurso inominado, o único meio adequado e possível para a reversão.
 
 Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou: “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.”(STF.
 
 Plenário.
 
 RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
 
 Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo 785).
 
 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao indicar o que significa erro material, também, se afasta da conclusão adotada pelo Juízo a quo: “O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento” (STJ. 4 Turma.
 
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021).
 
 Como se percebe, o que houve é que, em poucos dias, o Juízo a quo mudou o próprio posicionamento, mas, mesmo assim, não poderia ter dado efeito infringente aos embargos de declaração, notadamente por ter ocorrido a preclusão pro judicato.
 
 Por outro lado, o Juízo a quo afirmou, também, que cerceou o direito de defesa da autora ao não a consultar acerca de eventual existência ou não de decreto municipal regulamentando o processo de avaliação de desempenho.
 
 O argumento que servir de base para a fundamentação da primeira sentença não exigia a formação de contraditório, sob pena inclusive de o Juízo se expor e previamente indicar o seu posicionamento, com prejulgamento da causa.
 
 A primeira sentença foi fundamentada em dispositivo de lei municipal que não sofreu alteração, nem foi revogado.
 
 De acordo o Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
 
 O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure” (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
 
 Partindo-se de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma sentença, somente pode ser reformada através de RECURSO especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
 
 Como se vê, não há omissão, contradição, erro material, nem obscuridade que pudesse ser sanada pela via dos claratórios.
 
 Assim, pugna pelo reconhecimento do error in procedendo e que, por via de consequência, seja cassada a segunda sentença que deu efeitos infringentes aos embargos de declaração, por se caracterizar, no caso, a preclusão pro judicato.
 
 Sob a égide da LC nº 173/2020, entre 27.05.2020 e 31.12.2021, não há qualquer possibilidade de contagem de tempo para benefícios nas carreiras do serviço público (federal, estadual e municipal).
 
 Ou seja, não pode ser considerado o tempo de serviço para fins de enquadramento funcional, conforme o inciso IX do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/20202.
 
 O contexto fático dos autos leva à aplicação da referida lei, a qual está em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 e no Recurso Extraordinário nº 1.311.742, Tema 1.137, que fixou a tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
 
 Desde logo, uma questão transparece de forma nítida: ainda que esta Turma Recursal afaste a aplicabilidade LC n. 173/2020 e do Tema 1.137, o caso é de improcedência da pretensão, pelo fato de o servidor já estar com enquadramento compatível com o tempo de serviço.
 
 Em resumo, não existem quaisquer diferenças salariais a serem percebidas pelo recorrido ou qualquer condenação que possa recair para o ente municipal.
 
 Considerando-se o próprio tempo de serviço no cargo efetivo e a necessidade de obediência ao estágio probatório para começar a progressão funcional, o enquadramento está na CLASSE III – FAIXA 8 – MATRIZ III, com vencimento base de R$ 3.570,24, conforme ficha financeira, valor compatível com a recente alteração no seu plano de carreira, através da Lei Complementar Municipal nº 174/2022, de 13 de maio de 2022.
 
 A atuação da Administração Pública Municipal está adstrita às regras estipuladas pela legislação municipal.
 
 Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, ao impor ao administrador público rigorosa observância a diversos princípios administrativos, dentre os quais, sobreleva, para o presente caso, o da legalidade, que, na seara do direito público possui significado peculiar, mais restritivo do que o disposto na órbita privada.
 
 Nesta senda, o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas.
 
 Em síntese, ao administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
 
 Tal princípio coaduna-se com a função administrativa e com a necessidade premente de preservar a ordem jurídica.
 
 Pensar de forma oposta implica violar a própria competência do Município para organizar seu funcionalismo, bem como sua autonomia administrativa constante do art. 30, inciso I, da CF/88, segundo o qual: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
 
 Resta ao Município decidir sobre as ações que entende empreender, dentro do âmbito de sua competência e atribuições constitucionais e inexiste nada mais peculiar de interesse local do que o ente municipal legislar sobre seu quadro de pessoal, sua estrutura administrativa de gerenciamento, seus servidores, o plano de carreira, o estatuto, enfim, o regime jurídico dos servidores.
 
 Não pode o poder judiciário interferir no mérito administrativo, nem tampouco na autonomia administrativa municipal de fixar o plano de cargos e carreira do funcionalismo, muito menos desconsiderar os requisitos e condições delineados em lei para progressão profissional.
 
 Neste compasso, podemos citar, outrossim, o teor da súmula vinculante 37 do STF, segundo o qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores público sob fundamento de isonomia”.
 
 Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador, sob pena de afrontar o princípio da legalidade e a própria separação dos poderes.
 
 Ante o exposto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de ser reformada a sentença, para o reconhecimento do error in procedendo e error in judiciando.
 
 Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802480-43.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            02/01/2023 10:56 Recebidos os autos 
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                                            02/01/2023 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            02/01/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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