TJRN - 0833379-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833379-93.2023.8.20.5001 Exequente: DAILSON BATISTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 11.666,76 (Onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), ID 154698387, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 13 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833379-93.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAILSON BATISTA Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO, CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE QUE POSSUI CARÁTER VINCULADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC, DO ART. 240 DO CPC E DO TEMA 611 DO STJ, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) possui caráter vinculado, a teor do art. 68 da LCE 122/1994 e do art. 2º do Decreto Estadual 16.766/2003, não podendo o Estado usufruir da força de trabalho do seu servidor sem efetuar a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
No presente caso, ademais, o próprio Estado reconheceu a dívida referente ao pagamento da GRG (Identificador 22257530), de modo que merece acolhimento a pretensão autoral, como acertadamente disposto na sentença.
Noutro pórtico, nas condenações ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros moratórios incidem desde a citação, nos moldes do art. 405 do CC, do art. 240 do CPC e do Tema 611 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, para fixar os juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré a PAGAR os valores retroativos não pagos a parte autora, de janeiro a dezembro de 2020, com reflexos no 13º salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM OU ALIMENTAR.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Como é sabido, o administrador público é detentor do poder discricionário de conceder vantagens transitórias (gratificações e cargos comissionados) de acordo com as necessidades do serviço e com a capacidade e a confiança dos servidores com elas contemplados.
Tal permissivo se encontra previsto nos arts. 76 e 84, II e VI, da CF/88, 57, 64, II, III e XIX, da Carta Estadual, e 8°, da LCE 122/94.
Nesse aspecto, verifica-se que a GRG, como toda e qualquer vantagem pública (criada por lei – art. 61, §1º, II, “a”, da CF/88), existe em número limitado e o seu deferimento é condicionado à necessidade do serviço (discricionariedade) e à existência de recursos orçamentários e financeiros (art. 3º, do decreto estadual nº 16.766/2003).
O art. 7º, do decreto estadual 16.766/2003, corrobora a tese da discricionariedade da concessão da vantagem e, ao mesmo tempo, subordina o deferimento da GRG à comprovação de habilitação profissional ou de reconhecida experiência técnica especializada ou administrativa.
O art. 10º, do aludido diploma, no mesmo sentido, estabelece que o ato que a concede pode ser revogado a qualquer tempo.
Logo, sendo a vantagem em questão deferida de acordo com a discricionariedade do administrador e, assim, não sendo passível de incorporação, poderá a mesma ser suprimida a qualquer momento da remuneração de quem a percebe, sem que para tanto haja qualquer violação a direitos ou a cânones constitucionais.
Ressalte-se, como já dito, que a GRG é gratificação de confiança, sendo, assim, de livre nomeação e exoneração.
Portanto, podendo a GRG, como expendido acima, ser revogada ou suspensa a qualquer tempo, dada sua precariedade – deferida em caráter de confiança – não há como atenderem-se os pleitos autorais.
Acrescente-se que não há qualquer norma ou ato administrativo que imponha à administração pública conceder a quem quer que seja a GRG.
Trata-se de vantagem deferida em razão do poder discricionário do administrador público e o Poder Judiciário não tem competência para invadir essa seara, sob pena de violação ao princípio da separação harmônica dos Poderes da República, consignado no art. 2º, da CF/88.
Portanto, amplamente comprovada a inexistência do alegado direito da parte recorrida à percepção da vantagem postulada, e, a fortiori, da incorporação, razão por que seu pleito deverá ser julgado totalmente improcedente.
Registre-se, ainda, apesar de despiciendo para o julgamento da lide, que a recorrida não comprova ter continuado exercendo – durante o lapso de tempo em que não recebeu a GRG - as mesmas funções antes exercidas, como informa na exordial.
De todo modo, em caso de manutenção da procedência – o que não se acredita – dever-se-á apurar o montante requerido deduzindo-se eventuais valores que porventura tenham sido pagos na seara administrativa. (...).
No que tange aos juros, visível que o Juízo deferiu a incidência a partir de quando a obrigação deveria ser satisfeita, o que não é possível conforme o art. 240, do CC/2002 (...).
Assim sendo, na improvável hipótese de manutenção da r.
Sentença, os juros devidos devem ser contabilizados a partir da citação válida, conforme os arts. 240 e 405, do CC/2002.
Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença julgando improcedente a pretensão autoral; b) Ainda, que a contabilização dos juros devidos seja feita a partir da citação válida, conforme os arts. 240 e 405, do CC/2002; c) A condenação da recorrida em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, em suma, pelo provimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833379-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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