TJRN - 0820795-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:48
Decorrido prazo de Exequente e executada em 02/09/2025.
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03/09/2025 11:00
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 08:50
Desentranhado o documento
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03/09/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820795-23.2025.8.20.5001 REQUERENTE: M.
H.
M.
P.
T.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
H.
M.
P.
T., representada por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de erro material e contradição no julgado, ao fundamento de que teria sido equivocada a interpretação quanto ao alcance da sentença proferida no processo de conhecimento, que reconheceu o direito de a autora realizar tratamento fora da rede credenciada, mediante reembolso, e que teria havido descumprimento pela operadora de saúde, justificando a aplicação de multa e o deferimento da tutela de urgência.
Sustenta que a Clínica Vivianny Lopes, mencionada na decisão, integra a rede credenciada e que, após a saída da profissional responsável pelo tratamento, não foi oferecida substituição, razão pela qual passou a realizá-lo junto à Clínica CrerSer, com reembolso anteriormente autorizado pela ré.
Aduz que houve negativa injustificada de novas sessões, configurando descumprimento da ordem judicial.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, deferindo a tutela de urgência e aplicando multa diária. É o breve relatório.
No caso em exame, verifica-se que as razões apresentadas pela embargante buscam, em verdade, modificar o conteúdo da decisão anteriormente proferida, por entender que a prova constante dos autos demonstraria o descumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de aplicação de multa, bem como o deferimento de tutela provisória.
Todavia, a decisão embargada examinou adequadamente a matéria, tendo concluído, com base nos elementos constantes dos autos, pela ausência de fundamentos para deferir a tutela de urgência, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a interposição dos presentes embargos.
O que pretende a parte embargante é a reapreciação da matéria de mérito já decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e adequados, e REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Intimem-se NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820795-23.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: M.
H.
M.
P.
T.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, de id 149301548.
Intime-se a parte executada, para manifestar-se , no prazo legal de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração , com efeitos infringentes, de id 149790263, apresentados pela parte autora.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820795-23.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: M.
H.
M.
P.
T.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente pretende o cumprimento da sentença.
Alegando que a UNIMED Natal está descumprindo a sentença que estabeleceu a obrigação da retomada das sessões de fisioterapia motora da rede credenciada, em quantidade ilimitada, conforme prescrição médica, com o devido custeio pela operadora Unimed Natal.
A UNIMED foi intimada para falar sobre o suposto descumprimento .
No prazo concedido, diz que a autora pretende o reembolso, mesmo o tratamento sendo realizado na clínica Vivianny Lopes, hoje credenciada.
A sentença proferida no processo de conhecimento determina que a ré custeie o retorno da fisioterapia motora da Autora, sem limitação de sessões, facultado à parte autora utilizar o sistema de reembolso, limitado ao valor da tabela praticado pelo plano de saúde ré no pagamento à rede credenciada, a ser pago em conformidade à tabela de custo de procedimentos, estabelecida pela operadora de saúde, caso faça a opção pela clínica Vivianny Lopes.
Ora, se a Clínica Vivianny Lopes encontra-se credenciada à UNIMED, têm-se que não caberia o sistema de reembolso à Unimed Natal.
Desse modo, diante de tais esclarecimentos da UNIMED Natal não há elementos para configurar o descumprimento do sentença, não havendo, por consequencia, elemento para concessão da tutela de urgência.
Seja intimado o executado para, querendo, apresentar sua impugnação; Prazo:15 dias.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/04/2025 18:16
Juntada de diligência
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03/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 05:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 05:53
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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