TJRN - 0801369-54.2020.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 06:56
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801369-54.2020.8.20.5145 Requerente: FRANKLIN MARCELINO GOMES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANKLIN MARCELINO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Acidentária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Pedido Liminar em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que: Exerceu a função de chefe de cozinha da empresa CAMARÕES RESTAURANTE LTDA. a partir de 01/08/2013, tendo desenvolvido graves alergias a glúten, leite de vaca e ao camarão, em razão do constante manejo e contato com tais produtos.
Afirma que os quadros alérgicos se agravaram, impossibilitando o demandante de exercer as funções inerentes ao seu contrato de trabalho, vindo a se afastar do ambiente laboral, passando a receber o benefício de incapacidade temporário acidentário, no período de setembro de 2017 a dezembro de 2019.
Sustenta que o benefício foi cancelado pois não teve condições de comparecer por algumas vezes à reabilitação, por motivos de saúde com crises asmáticas.
No entanto, alega que todas as faltas foram justificadas através de atestados médicos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o ente demandado compelido a restabelecer o benefício cessado.
No mérito, Postula o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade ou auxílio-acidente.
Intimada, a parte demandada se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência no ID 63931759, asseverando, em suma, que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência, mormente considerando que a cessação do benefício decorreu de desempenho inadequado no Programa de Reabilitação Profissional (PRP).
Em decisão de Id 64352325 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação (Id 64522103), alegando, em suma: a) que inexiste incapacidade laborativa atual; b) que o descumprimento das obrigações do segurado (não ter participado de forma regular do PRP, tendo apresentado faltas e atrasos, o que motivou o encerramento do benefício); c) ausência de nexo causal atual, uma vez que após a reabilitação e alta médica, não haveria nexo entre as alegadas patologias e as funções laborais desempenhadas pelo autor; d) legalidade da cessação do benefício, que teria se operado com base na avaliação técnica da Autarquia e em conformidade com a legislação previdenciária.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos Autorais.
O Demandante apresentou réplica no Id 65845280, reiterando os fundamentos da petição inicial, impugnando os fundamentos da entidade Ré e argumentando que todas suas faltas ao PRP foram devidamente justificadas através de atestados médicos.
Foram juntados diversos documentos médicos e requeridas perícias, tendo sido designada prova pericial, com apresentação de laudo pericial no Id 130815568.
Após manifestação das partes nos Ids 132738945 e 132738946, foi determinada a realização de laudo pericial complementar (Id 148607498),tendo a parte ré se manifestado no Id 151413460, enquanto a parte autora se manifestou no Id 151413460. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, e, no mérito, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente.
Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais).
Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo.
O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (redação vigente à época do ajuizamento) Atualmente, o art. 62 da Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Quanto à aposentadoria por invalidez, será devida a partir da incapacidade do segurado ou do requerimento administrativo, quando posterior ao 30º (trigésimo) dia do afastamento de suas atividades, na hipótese de sua inaptidão, cuja causa deverá ser posterior à sua filiação à Previdência Social, salvo quando provocada por progressão ao agravamento da doença ou lesão preexistente, devendo ainda ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Quando da averiguação da possibilidade de reabilitação do segurado, a sua condição pessoal deverá ser sempre levada em conta, principalmente nos aspectos da idade, grau de instrução e condição social.
Acerca do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei 8.213/91 diz: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O art. 104 do Dec. 3.048/99 regulamenta essa prescrição legal, viabilizando-a aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III do referido Decreto, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse diapasão, a concessão do auxílio-acidente é o benefício cabível e se impõe, tal como prevê a lei, no parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.213/91, conjugado com o parágrafo segundo do art. 104 do Dec. 3.048/99, ou seja, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que a parte autora tenha disponibilizado, pela parte ré, as ferramentas necessárias para se recapacitar, mediante curso de readaptação.
O auxílio-acidente deve ser concedido em 50% (cinqüenta por cento) do salário- benefício, devidamente calculado, como informa a lei.
O benefício do auxílio-acidente possui natureza indenizatória, em decorrência da dedução da capacidade laboral, não impedindo o beneficiário de exercer outra atividade laborativa.
No presente caso, o laudo pericial (Id 130815568) concluiu que “o autor não encontrava- se estável de sua doença para concluir seu programa de reabilitação e atualmente, apresenta incapacidade laboral parcial permanente em sua função da época (chefe de cozinha), o mesmo não pode desempenhar qualquer função em estabelecimentos de produção alimentar devido o possível contato com os alérgenos e encontra-se elegível ao auxílio-acidente devido a diminuição da sua capacidade laboral promovida pelo trabalho”.
Em complementação, o perito atestou que: “Após a revisão, verificamos que o simples odor no ambiente pode desencadear crises, principalmente, devido a sensibilização crescente, frequente e piora das crises, bem como o desenvolvimento de asma ocupacional como foi o caso do autor.
Dessa forma, não há motivos para alterar a conclusão pericial.
Concluo pela elegibilidade ao auxílio-acidente devido a incapacidade parcial permanente e instabilidade do quadro à época da indicação de reabilitação profissional, tendo em vista as crises frequentes e consequentemente, falta a reabilitação profissional”.
Portanto, considerando que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o demandante faz jus ao gozo de auxílio-acidente.
Registre-se que no mesmo laudo pericial restou afirmado que as ausências ao programa de reabilitação profissional estavam devidamente justificadas, o que demonstra que não houve descumprimento deliberado do autor, de modo que não deveria ter sido cessado o benefício de auxílio- doença.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme TEMA 862: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso em tela, considerando que o auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 620165483-0) foi cessado em 02/12/2019, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 03/12/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas, à implantação do benefício de auxílio-acidente do autor, desde 09/12/2019.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – ficam excluídas as parcelas eventualmente já adimplidas pelo INSS a título de auxílio- acidente decorrente do mesmo fato gerador.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), na forma das Súmulas 110 e 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é insuscetível de alcançar o teto de dispensa previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo esta confirmada: a) intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por mandado, através da sua Procuradoria-Federal, bem como notifique-se, pessoalmente, por mandado, o(a) Gestor(a) da APSADJ - Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, para que no prazo de 30 (trinta) dias adotem as providências necessárias à implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor, informando ao Juízo acerca do cumprimento; b) após a implantação do benefício de aposentadoria, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 24/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801369-54.2020.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada da complementação do laudo no Id. 148607498, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC).
Nísia Floresta, 25 de abril de 2025 Joelma Soares Machado POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:31
Juntada de diligência
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14/01/2025 07:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:52
Juntada de Ofício
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02/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:31
Juntada de intimação
-
19/03/2024 17:36
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SA GONDIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:26
Juntada de diligência
-
12/03/2024 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:14
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:31
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2022 16:05
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:28
Outras Decisões
-
03/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:29
Outras Decisões
-
09/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 12:31
Decorrido prazo de POLLYANNA DORIS GALVAO DE GOES BEZERRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 03:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/11/2020 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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