TJRN - 0800718-61.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800718-61.2021.8.20.5153 Polo ativo MARINALVA SOARES BENTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 49/10.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 49/10 COMO TERMO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPOSIÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR COM A MESMA PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
O direito à progressão funcional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal está previsto nos arts. 46, 47 e 49 da Lei Municipal nº 49/10.
No Município de Serra de São Bento, tal direito decorre da referida legislação, que entrou em vigor apenas em 2010, sendo considerado adquirido após o cumprimento do requisito temporal estabelecido. 2.Inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção da progressão funcional é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art.37, caput, da CF/88.
No caso dos autos, a autora/recorrente não comprovou a existência de legislação anterior com a mesma previsão. 3.Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 4.Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita.
Natal/RN, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o demandado/recorrido a proceder com a progressão funcional da parte recorrente para a letra “D”, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes.
Em suas razões recursais a parte recorrente alegou, em síntese, que a sentença atacada desconsiderou que embora a vigência da Lei Municipal em questão seja apenas em 2010, tal data repercute apenas para fins financeiros e não para fins de direito.
Contrarrazões no id. 19322221 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
02/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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