TJRN - 0820975-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820975-73.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820975-73.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES DO RN – IPERN PROCURADOR: PAULA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LCE Nº 484/2013.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023 – SEARH/SET.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Lei Complementar nº 484/2013, em seu art. 12-C, estabelece que o reajuste da Unidade de Parcela Variável – UPV, deve ocorrer mediante Resolução Interadministrativa a ser publicada até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve como base para o cálculo, e os valores devem ser implantados até o dia 31 de julho do ano seguinte. - A Resolução Interadministrativa nº 367/2023 – SEARH/SET, homologando novos valores da UPV, em relação aos anos de 2017 a 2021, dispõe que o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes ao mencionado período. - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, mas com condenação em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo segundo, do CPC.
Natal/RN, 07 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LCE Nº 484/2013.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023 – SEARH/SET.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Lei Complementar nº 484/2013, em seu art. 12-C, estabelece que o reajuste da Unidade de Parcela Variável – UPV, deve ocorrer mediante Resolução Interadministrativa a ser publicada até o dia 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve como base para o cálculo, e os valores devem ser implantados até o dia 31 de julho do ano seguinte. - A Resolução Interadministrativa nº 367/2023 – SEARH/SET, homologando novos valores da UPV, em relação aos anos de 2017 a 2021, dispõe que o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes ao mencionado período. - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie.
Natal/RN, 07 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820975-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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