TJRN - 0817947-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817947-88.2024.8.20.5004 Parte autora: DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES Parte ré: REQUERIDO: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Defiro o pedido da autora para que seja realizada uma última tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, utilizando-se da ferramenta Teimosinha, pelo prazo máximo de 30 dias.
Em não havendo sucesso na tentativa de captação de valores, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição do ID 156488150.
Intime-se apenas a autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:18
Processo Reativado
-
05/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817947-88.2024.8.20.5004 Parte exequente: DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES Parte executada: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES, inscrito(a) no CPF n° *09.***.*47-14, residente e domiciliado(a) na Rua Serra das Araras, 8111, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59068-050, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA, inscrito(a) no CNPJ nº 19.***.***/0001-23, domiciliado(a) na Rua Ordenez Trovão de Melo, 405, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP: 58401-474, autuado(a) sob o Processo nº 0817947-88.2024.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença de homologação de acordo (Id 139179991), proferida em 19/12/2024, firmado em AIJ (Id 139176701), com trânsito em julgado (Id 139316695), tendo o dispositivo a seguir: "Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.", e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA, sendo R$ 3.075,81 (três mil e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) o valor corrigido da dívida, conforme Relatório de Ordem Judicial acostada no Id 149224379.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com o transcurso do prazo para a parte exequente juntar aos autos cópias dos atos constitutivos das executadas, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, ao menos, a falta de elementos suficientes para contrapor.
Assim, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A persistência do incidente sem a devida impulsão processual pela parte interessada não se mostra razoável, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, considerando que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas sem sucesso, determino seja expedida certidão de dívida com a qual poderá a parte exequente providenciar a inscrição da executada ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA nos cadastros restritivos de crédito no valor de constante da tela do Sisbajud (id 149224379), intimando a parte exequente para levantá-la.
Cumprida todas estas diligências, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025..
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:08
Outras Decisões
-
17/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817947-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES REQUERIDO: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer desconsideração da personalidade jurídica do réu, por não terem sido encontrados bens suficientes para satisfação do crédito.
Inicialmente, o pedido deverá ser instruído com a indicação do CPF e endereços dos sócios para viabilizar o cadastro no processo eletrônico, bem como a execução dos atos e diligências necessárias.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos das executadas, os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado da Paraíba, haja vista que as informações são públicas e disponíveis a quaisquer interessados.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:35
Outras Decisões
-
26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante das consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
16/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:23
Outras Decisões
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30/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817947-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: DANNIELLA CRYSTHINA FERREIRA LOPES REQUERIDO: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Conforme tela anexada ao ID 149224379, foram empreendidas dez tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Porém, não houve sucesso na constrição de valores.
Assim sendo, determino seja intimada a exequente para, em 10 dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 15:26
Processo Reativado
-
04/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
27/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:08
Homologada a Transação
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:00
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 10:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:03
Decorrido prazo de ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 18/11/2024.
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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