TJRN - 0100978-70.2017.8.20.0126
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0100978-70.2017.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA DAS DORES MATIAS RÉ(U): MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES MATIAS em face de MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO.
A parte autora alega na petição inicial (id. . 71970824 - págs. 03 a 08) que: a) o pai da autora, João Targino dos Santos, faleceu no dia 01 de agosto de 2015; b) o falecimento ocorreu em Natal, a autora foi ao Cartório competente para fazer a Certidão de òbito do seu pai, ao fazerem colocara o RG da autora Maria das Dores Matias no RG do falecido; c) o Cartório informou ao INSS o falecimento com o RG da autora Maria das Dores Matias; d) houve tentativa de correção, contudo infrutíferas, ocasionando inúmeros transtornos a parte autora Maria das Dores Matias; e) ante o exposto, requer: que a parte autora corrija o cadastro da autora; e conenação a título de indenização moral.
A parte autora anexou procuração e documentos, especialmente: certidão de óbito (id.71970825 - pág. 17).
Recebida a inicial (id. 71970826 - pág. 1).
Audiência infrutífera realizada no dia 06/09/2022 (id.71970826 - pág. 6).
A parte promovida 4º Ofício de Notas de Natal/RN apresentou contestação (id. 71970826 - págs. 9 a 17), alegando, em resumo, que: a) preliminarmente, da incompetência relativa ao foro de Santa Cruz/RN, ilegitimidade do 4º Ofício de Notas de Natal/RN; b) requer a improcedência quanto a obrigação de fazer.
A promovida, como forma de comprovar suas alegações, anexou os documentos, em especial: procuração representada pela Tabeliã Maria de Fátima Rebouças Sampaio (id.71970826 - Pág. 18).
A parte autora apresentou Réplica (id. . 71970826 - pág. 27) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação.
Decisão (id.71970826 - Pág. 30 a 31) aprazando audiência de instrução e julgamento, na oportunidade determinou intimação da Tabeliã Maria de Fátima Rebouças Sampaio.
Maria das Dores Matias juntou rol de testemunhas (id.71970826 - págs. 35 a 36).
Maria de Fátima Rebouças Sampaio, parte promovida requereu complementação de documentos (id.71970826 - págs. 38 a 47).
Termo de audiência (id.71970827 - pág. 1).
Determinação da junção da mídia ao processo (id.78350085); inserido as mídias (id.80959738).
Decisão determinando a exclusão do 4º Ofício de Notas de Natal e determinando inclusão da Tabeliã Maria de Fátima Rebouças Sampaio (id.98802981).
Citação de Maria de Fátima Rebouças Sampaio (id.108495958).
A parte promovida Maria de Fátima Rebouças Sampaio apresentou contestação (id. 109658085), alegando, em resumo, que: a) preliminarmente, da incompetência relativa ao foro de Santa Cruz/RN; b) não ocasionou nenhum prejuízo moral ou material à autora.
Isso porque os documentos de todos atendimentos trazido pela demandante demonstram, na verdade, que não houve nenhum impedimento para a realização de sua cirurgia; c) requer a improcedência quanto a obrigação de fazer.
A promovida, como forma de comprovar suas alegações, anexou os documentos, em especial: procuração representada pela Tabeliã Maria de Fátima Rebouças Sampaio (id.109658087).
A parte autora apresentou Réplica, requerendo audiência de instrução e julgamento (id.111512859).
Intimados para informar se desejam produzir provas, a autora requereu julgamento antecipado da lide (id. 122712820), já a parte promovida requer audiência de instrução e julgamento (id.125185996).
Determinada intimação da parte autora, requereu audiência de instrução e julgamento (id.134356429). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES Da incompetência relativa ao foro de Santa Cruz/RN.
A preliminar merece acolhimento (id.109658085 – págs.03 e 04).
Justifico.
Na hipótese dos autos, a competência para ação de reparação de dano por ato praticado em razão de ofício, é da sede da serventia notarial ou de registro, prevista no art.53 , III, f do CPC, atrai-se a incidência da regra de competência Nessa linha, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NOTARIAL.
DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial.
O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III.
Razões de decidir 3.
O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4.
Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos.
Tese de julgamento: 1.
O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I. (Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.) (grifos nossos)
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, obedecida a forma prevista no art. 64 do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, para o fim de reconhecer a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:01
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 04:16
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2021 04:15
Digitalizado PJE
-
08/10/2020 12:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2020 10:01
Petição
-
08/01/2020 01:49
Concluso para despacho
-
26/11/2019 10:52
Expedição de ofício
-
31/10/2019 03:05
Audiência de instrução e julgamento
-
23/09/2019 05:30
Petição
-
23/09/2019 05:29
Petição
-
16/08/2019 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 11:58
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2019 12:49
Audiência
-
09/08/2019 01:46
Ato ordinatório
-
01/08/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 03:51
Outras Decisões
-
14/12/2017 08:52
Concluso para despacho
-
12/12/2017 04:10
Petição
-
05/12/2017 02:59
Recebimento
-
05/12/2017 02:59
Recebimento
-
22/11/2017 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2017 12:51
Redistribuição por direcionamento
-
01/11/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2017 07:54
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 05:09
Petição
-
09/08/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2017 09:05
Audiência Preliminar/Conciliação
-
30/06/2017 04:19
Juntada de AR
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29/05/2017 02:53
Expedição de carta de citação
-
24/05/2017 07:50
Certidão expedida/exarada
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23/05/2017 07:43
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2017 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2017 09:05
Recebimento
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19/05/2017 03:01
Audiência
-
17/05/2017 02:35
Mero expediente
-
10/05/2017 05:50
Concluso para despacho
-
09/05/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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