TJRN - 0801122-60.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801122-60.2024.8.20.5104 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR MARQUES TREGELLAS DE CARVALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
PROTOCOLO DRD (DARATUMUMABE, LENALIDOMIDA E DEXAMETASONA).
PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO RECIDIVADO OU REFRATÁRIO.
AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EFICAZ NO SUS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA CIRCUNSTANCIADA.
PROVA TÉCNICA.
NOTA TÉCNICA NAT-JUS FAVORÁVEL.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801122-60.2024.8.20.5104) promovida contra si por FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando o fornecimento do medicamento, com fixação de honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 793 do STF, a ausência de preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234, suposta inexistência de comprovação robusta – em especial de evidências científicas de alto nível – e questionamentos quanto à fixação dos honorários.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
A parte Apelada apresentou contrarrazões destacando laudos médicos, a Nota Técnica do NAT-Jus, ensaios clínicos randomizados (notadamente POLLUX e MAIA), bem como o registro do medicamento na ANVISA, que demonstram de forma inequívoca a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS.
Por fim, postulou o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da questão reside na controvérsia que envolve a obrigação estatal de fornecer medicamento de alto custo, imprescindível ao tratamento de mieloma múltiplo recidivado ou refratário, conforme prescrição médica.
Inicialmente, no diz respeito a preliminar de ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque a jurisprudência consolidada do STF, notadamente no RE 855.178/SE (Tema 793) afetado a Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes federativos, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles, sem que isso implique violação à regra de repartição de competências administrativas.
Vejamos abaixo a ementa do citado julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a parte Autora, ora Apelada, portanto, não agiu com erro ao demandar exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que há responsabilidade da Fazenda Pública Estadual quanto ao objeto da ação.
Desse modo, resta afastada ilegitimidade passiva postulada pela parte Apelante.
A Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 [...] § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
Por sua vez, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso dos medicamentos e insumos solicitados, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaque acrescido) In casu, a parte Autora, ora Apelada, acostou aos autos prescrição médica fundamentada, firmada por especialista, atestando a falência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do uso do protocolo DRD, o qual se encontra regularmente registrado na ANVISA, situação que foi corroborada pela Nota Técnica do NAT-Jus, que concluiu positivamente pela pertinência e urgência da medicação, ressaltando o benefício clínico e a superioridade do esquema proposto diante da gravidade da enfermidade.
Desse modo, entendo que estão presentes inequivocamente os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Vera Cruz/RN contra sentença que os condenou ao fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina 50mg à parte autora, diagnosticada com Doença de Hodgkin, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
O Estado alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de previsão orçamentária, enquanto o Município sustentou sua irresponsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Vera Cruz/RN possuem legitimidade e responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado, à luz dos Temas 1234 e 6 do STF; e (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência para julgar demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramita na Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual ultrapassa 210 salários mínimos, conforme fixado no Tema 1234 do STF.
No caso concreto, o custo anual do tratamento é inferior a esse limite, bem como a demanda foi aforada antes do julgamento do mencionado paradigma, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.4.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser excepcionalmente concedido quando preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF, como a negativa administrativa, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e comprovação da eficácia e segurança do fármaco.
A parte autora demonstrou o cumprimento desses requisitos por meio de laudos e pareceres técnicos.5.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, estabeleceu que a União deve arcar com os custos de medicamentos não incorporados ao SUS, mas o ressarcimento aos Estados e Municípios depende de regulamentação específica.
No caso, a responsabilidade pelo fornecimento foi corretamente imposta aos entes estaduais e municipais.6.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade quando o proveito econômico é inestimável, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJRN.
O arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa resultaria em um montante excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º, do art. 85, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso do Município de Vera Cruz/RN desprovido.
Recurso do Estado do Rio Grande do Norte parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, tramita na Justiça Federal somente se o custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos; caso contrário, permanece na Justiça Estadual. 2.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser deferido judicialmente quando preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF, sendo responsabilidade dos Estados e Municípios, com possibilidade de posterior ressarcimento pela União. 3.
Os honorários advocatícios em ações de fornecimento de medicamentos devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico é inestimável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1234 (Tema 1234); STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Vera Cruz/RN.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-85.2023.8.20.5144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Ademais, convém ressaltar que a atuação judicial em demandas dessa natureza não se volta a desconstituir critérios técnicos da CONITEC, tampouco a imiscuir-se em escolhas discricionárias de gestão.
Todavia, quando demonstrada a urgência, a ineficácia das opções padronizadas e a necessidade do tratamento para evitar o agravamento da doença ou risco à vida, impõe-se ao Judiciário o dever de agir em favor do mínimo existencial do paciente e da dignidade da pessoa humana, sob pena de conivência com a omissão estatal.
Por fim, quanto a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 8%, com repartição entre a Defensoria Pública e o advogado particular, conforme determinado em embargos de declaração, mostra-se equilibrada e de acordo com os ditames do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801122-60.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
08/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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