TJRN - 0818327-67.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818327-67.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO EBELARDO SOUSA DE FREITAS JUNIOR Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0818327-67.2022.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO EBELARDO SOUSA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: DR.
VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DANO EXTRAORDINÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que no documento anexado pela parte ré (ID nº 19274515, pág. 2), consta a informação de que o diploma digital foi disponibilizado pela instituição de ensino em 11 de junho de 2022, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, não tendo o recorrente demonstrado qual prejuízo concreto sofreu em razão da alegada demora na entrega do documento, não há falar em violação a direito da personalidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não merece acolhimento, haja vista que a autora litiga contra a faculdade Ré, pessoa jurídica de direito privado.
Desse modo, não vislumbro na hipótese qualquer interesse da União no feito a fim de atrair a competência da presente demanda para a Justiça Federal, conforme requerido pela ré.
Rejeito a preliminar.
AFASTO também a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Ultrapassadas as preliminares passo ao mérito. 3) Destaco que a relação firmada entre a autora e a ré, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor. 4) Quanto ao pleito autoral de expedição do diploma, vê-se que houve perda do objeto do pedido, tendo em vista já ter sido expedido o documento, conforme demonstrado pela demandada ao ID 90019710.
Dispõe o artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
INTERESSE PROCESSUAL corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Foi o que ocorreu no caso em tela, pois, a partir do momento em que a parte autora teve acesso ao diploma que havia requisitado, a necessidade da presente ação quanto a esse pleito de implantação desapareceu, merecendo análise meritória o pleito de pagamento de danos morais.
Assim, entendo por extinguir sem mérito o pedido de obrigação de fazer atinente a expedição do diploma. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, verifico a sua não pertinência, pois não restou demonstrado que o atraso na entrega do diploma acarretou dano suficiente a parte autora para acolhimento do pedido.
Embora seja incontroverso que a ré atrasou a entrega do diploma em favor da parte autora, esta deixa de demonstrar quais danos extrapatrimoniais efetivamente suportou, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo certo, que como alhures dito, tais danos não se provam mediante prova oral, mas somente documental.
Como a presente demanda não trata acerca de danos morais presumidos, caberia à parte autora demonstrar a ocorrência dos mesmos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Para que se configure a responsabilidade civil é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
Não demonstrado pela parte autora que a demora na entrega do seu diploma de conclusão de curso superior tenha lhe causado efetivos prejuízos, não há que se falar em ocorrência de danos morais, a ensejar indenização. (TJ-MG - AC: 10713160020069001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017) – Grifei.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor; esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
No caso dos autos, não vislumbrei esse plus.
Em assim sendo, diante da não comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, não acolho a pretensão autoral quanto aos danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI, §3º, do Novo Código de Processo Civil, A PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE A ENTREGA DO DIPLOMA PELA RÉ A PARTE AUTORA; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente FRANCISCO EBELARDO SOUSA DE FREITAS JUNIOR alegou que, embora o diploma tenha sido expedido internamente em 11 de junho de 2022, conforme documento apresentado pela Recorrida, sua efetiva disponibilização apenas ocorreu no dia 22 de setembro de 2022, ou seja, após o ajuizamento da ação, o que evidencia a mora da instituição.
Ressaltou que a recorrida não apenas extrapolou esse prazo, como também deixou de apresentar qualquer justificativa formal para eventual prorrogação, o que reforça a caracterização do ato ilícito. 3.
Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818327-67.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:09
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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