TJRN - 0858304-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
11/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0858304-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: STERFFERSON LAERCIO RIBEIRO LIRA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 12 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858304-56.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STERFFERSON LAERCIO RIBEIRO LIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Medida Liminar e Repetição de Indébito proposta por STERFFERSON LAERCIO RIBEIRO LIRA em face de BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.
O Autor alega, em sua petição inicial, que celebrou com o Réu contrato de financiamento para a aquisição do veículo automotor “HONDA CIVIC SEDAN LXR 2.0, FLEXONE, AUTOMATICO 4P, ANO 2013/2014, Placa KPI 4755, DE COR PRETA”, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com entrada de R$. 15.000,00 (quinze mil reais), e financiou a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago mediante 60 parcelas de R$ 2.274,48 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais), totalizando o valor final do financiamento R$ 136.468,80 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Alega a cobrança indevida de "despesas do eminente, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro", sem a efetiva prestação dos serviços correspondentes, além da cobrança de "seguro CDC protegido c/ desemprego" em suposta "venda casada".
Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada é superior à informada ao Banco Central e às taxas de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que fosse autorizado a depositar o valor incontroverso de R$ 802,17 (oitocentos e dois reais e dezessete centavos) ou, alternativamente, o depósito do valor integral da parcela como garantia do juízo, bem como que o demandado se abstivesse de negativar o nome do Autor em cadastros de inadimplentes e de exigir outros valores a título de pagamento das parcelas.
Ao final, requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade da taxa de juros e o recálculo do saldo devedor; declaração de abusividade e restituição dos valores cobrados a título de tarifas (tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e cadastro) e seguro; ajuste da taxa de juros remuneratórios ao patamar legal; abatimento dos valores indevidos das prestações; e constituição de novo saldo devedor.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi indeferido.
O demandado, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a irregularidade na procuração e desatualização do comprovante de residência do Autor, requerendo a suspensão do processo para regularização ou, em caso de descumprimento, a extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 76 e 485, IV).
Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o Autor possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando o pagamento das prestações do financiamento e a contratação de advogado particular.
No mérito, refuta as alegações do Autor, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças.
Afirma que as tarifas cobradas (tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, despesa de registro de contrato) são legais e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.578.553/SP, REsp nº 1.251.331/RS, REsp nº 1.255.573/RS, ADIn 6.207 PE), com a devida prestação dos serviços.
Sustenta que a contratação do seguro foi facultativa e que não houve venda casada.
Invoca o Tema Repetitivo 972 do STJ.
Alega que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros legais e de mercado.
Defende que, mesmo com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova depende da presença dos requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, o que não estaria presente no caso.
Impugna o pedido de exibição de documentos, alegando que o Autor não comprovou prévio requerimento administrativo, pagamento do custo do serviço e que os documentos são comuns às partes.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso contrário, a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da parte demandada. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre as preliminares suscitadas pela parte demandada, nos sentido de que haveria irregularidade na procuração e desatualização do comprovante de residência, tem-se que os vícios apontados não configuram óbice intransponível ao prosseguimento do feito.
Quanto à procuração, ainda que haja a alegação de rasura, não se verifica impedimento à identificação da outorga dos poderes, tampouco dúvida acerca da vontade da parte em constituir advogado.
Quanto ao comprovante de residência, consoante disposto no art. 319, do CPC, é suficiente que a parte autora declare na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, do mesmo modo não merece acolhida, pois o direito à justiça gratuita é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada por prova robusta em contrário.
A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC), pois o acesso à justiça não pode ser condicionado à impossibilidade absoluta de contratar advogado.
O pagamento de prestações de financiamento, por si só, não comprova a suficiência de recursos para arcar com as custas processuais, que podem comprometer o sustento próprio ou familiar.
Observe-se que a afirmação não é de pobreza ou miserabilidade, mas de situação econômica do impugnado que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não restou afastado no caso concreto.
Logo, a impugnação há de ser indeferida.
Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação, bem como à alegação de abusividade da taxa de juros e capitalização de juros.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros.
O sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 07 de maio de 2023, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 13,75% a.a., ou 1,146% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual, equivalente a 2,292% a.m., se afigura compatível com a taxa de juros mensal fixada no contrato de 2,30% a.m., não havendo que se falar, pois, em abusividade da cobrança.
Do anatocismo.
A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que no contrato de Id nº 99990733 está expressamente consignado que a taxa de juros anual (31,37%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (2,30%), de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato.
No tocante à cobrança de tarifa de avaliação do bem, o Egrégio STJ já teve a oportunidade de decidir a respeito em sede recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema /Repetitivo nº 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Conforme se extrai do entendimento acima positivado, a validade da tarifa de avaliação pode ser afastada nos casos em que não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço.
No caso dos autos, a parte demandada juntou o “Termo de Avaliação do Veículo” no id. 111618386, demonstrando, portanto, que o serviço foi prestado, além de ser fato notório a existência do registro do gravame perante o órgão de trânsito.
Assim, não há que se falar em abusividade das cobranças.
Seguro proteção financeira.
A respeito da contratação do seguro de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, do mesmo modo, o STJ já se posicionou sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “TEMA 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Tal situação demonstra a utilização pelo banco demandado de recurso para diminuir os riscos das operações de crédito comercializadas, não havendo qualquer prestação de serviço ao cliente/consumidor.
Assim, resta patente a abusividade perpetrada pela instituição financeira ré no tocante à exação exigida da parte autora.
Tarifa de Cadastro.
No que tange à cobrança da denominada "tarifa de cadastro", tem-se que recentemente o STJ pacificou, em sede de procedimento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573 - RS) que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", de modo que não se pode mais reconhecer a abusividade de tal exação contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STERFFERSON LAERCIO RIBEIRO LIRA em face de BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a abusividade da cláusula que impõe a contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, condenando a demandada à restituição dos valores pagos a título de seguro, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado.
Em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 06:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 09:53
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 02:21
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 09:01
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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