TJRN - 0801355-62.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801355-62.2021.8.20.5104 Polo ativo JACIELY CRISTIANE DO NASCIMENTO DE MOURA Advogado(s): JOSE RIBAMAR LEITE, JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO Polo passivo Município de João Câmara e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN (EDITAL 001/2019).
 
 CARGO DE AGENTE DE CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS.
 
 CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 PRETENDIDA NOMEAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS JULGAMENTOS DO RE 598099/MS, RE 837311/PI E RE 658026/MG, TODOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIELY CRISTIANE DA SILVA DE MOURA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n 0801355-62.2021.8.20.5104) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face a gratuidade de justiça.
 
 Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
 
 Em suas razões recursais (ID 3084267). alegou a apelante que participou do concurso público para agente de endemias promovido pela edilidade ré no ano de 2019 (Edital 001/2019) ficando no 8º lugar, tendo participado no curso de formação interno obtendo nota de 75% (sete vírgula cinco) de aproveitamento, juntamente a outro candidato.
 
 Salientou que “(…) para que houvesse uma outra ordem de classificação, em caso de empate, deveria o edital ter previsto ou na classificação ter sido exposta a condição do desempate, dentre outros procedimentos que deveriam ser utilizados para a reclassificação dos concorrentes, o que não foi previsto nem demonstrado no edital de convocação ou outro documento legal do concurso, não sendo possível a livre e espontânea decisão administrativa reclassificar os candidatos priorizando um em detrimento do outro.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar que o Município de João Câmara convocasse e promovesse a sua contratação e efetivação no quadro funcional de Agentes de Endemias.
 
 Contrarrazões apresentadas. (ID 30284273) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da autora à nomeação em concurso público, para o qual obteve aprovação fora no número de vagas, para o cargo de agente de endemias, em 3º lugar no resultado final, para a área de Vila Nova, em razão de configuração de preterição.
 
 Inicialmente, há que se ressaltar que o postulante a cargo público aprovado além do número vagas previstas inicialmente no edital não possui direito subjetivo à nomeação, e sim mera expectativa, excetuadas determinadas hipóteses que faz nascer para os concorrentes o direito subjetivo à investidura, como a situação de evidente preterição.
 
 Conforme relatado, busca a recorrente, enquanto participante do Concurso Público regido pelo Edital 001/2019 – PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA, sua nomeação e posse no cargo de Agente de Combate de Controle de Endemias, ficando em 3º lugar no resultado final, para a área de Vila Nova, com nota de 7,5% (sete e meio) de aproveitamento do curso de formação (ID 30282818), para o qual foram previstas 02 (duas) vagas de ampla concorrência. (ID 30282817) Em que pese a apelante ter sido classificada além deste quantitativo (3ª colocação), defende seu direito subjetivo à nomeação pela suposta pela ausência de discricionariedade no critério de desempate de candidatos pela administração.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), fixou as balizas pelas quais a questão do direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público deve ser decidida.
 
 Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
 
 I.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
 
 Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 II.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 BOA-FÉ.
 
 PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
 
 O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
 
 Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
 
 Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
 
 Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
 
 Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
 
 Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
 
 III.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
 
 CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
 
 Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
 
 Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
 
 De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
 
 IV.
 
 FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
 
 O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
 
 O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
 
 Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
 
 V.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF, RE 598099, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Logo, verifica-se que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
 
 A contrário sensu, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa, assim como entendeu o Pretório Excelso, que, ao julgar o RE nº 837311/PI (Tema 784), da relatoria do Ministro Luiz Fux, também sob a sistemática da repercussão geral, apresentou as excepcionalidades para esse entendimento, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
 
 Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (STF.
 
 RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Considerando o que ficou definido em sede de repercussão geral, tem-se que determinadas situações fáticas podem ensejar o reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas pelo instrumento convocatório.
 
 Todavia, essas hipóteses ocorrem quando a Administração, por ato inequívoco, demonstra a necessidade e o interesse em prover cargo vago.
 
 As contratações temporárias, no entanto, não podem, de per si, ser consideradas ilegais, como igualmente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para quem “(...) é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
 
 São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
 
 Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017”. (AgInt no MS 22.734/DF, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 12/08/2019).
 
 No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.1.
 
 Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva).2.
 
 O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
 
 Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
 
 Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.3.
 
 A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
 
 No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017.4.
 
 A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/20175.
 
 Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
 
 Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.6.
 
 Recurso Ordinário não provido." (RMS 60.820/CE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) “ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
 
 PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
 
 PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 SURGIMENTO DE VAGAS.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE VAGAS.
 
 ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.1.
 
 A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.2.
 
 Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.3.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 58.670/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)“ ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração.2.
 
 Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
 
 Precedentes. 3.
 
 A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017).4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “(…)No caso dos autos, a parte autora restou aprovada na 5ª colocação para o cargo de Agente de Combate de Controle às Endemias - região Vila Nova, conforme resultado divulgado no site banca organizadora do concurso.
 
 Verifica-se, portanto, que a Sra.
 
 Jaciely não foi aprovada na primeira colocação e, portanto, encontra-se fora do número de vagas previstas no edital.
 
 De outro passo, mesmo que classificados fora do número de vagas previstas no edital, haverá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311, na forma de repercussão geral, gerando o Tema 784:"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: ‘O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.’"A existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição do aprovado em concurso público.
 
 Tal modalidade de contratação encontra suporte na legislação constitucional, cuja ilegalidade somente poderá ser declarada quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa.Voltando-se ao caso concreto, a parte autora fundamenta a sua pretensão na existência de contratos temporários.Ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, no presente caso, não foram juntados aos autos documentação suficiente a comprovar as irregularidades suscitadas.Isso porque, conforme salientado, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
 
 Assim, conclui-se que a autora não logrou êxito na comprovação da existência efetiva de vagas preenchidas de forma irregular, de modo a legitimar o seu direito à nomeação.” Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, por consequência, majoro os honorários para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade deve ser suspensa, em face de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801355-62.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            01/04/2025 08:44 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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