TJRN - 0802343-29.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802343-29.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o ente executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculo, aportou aos autos o respectivo laudo, em relação ao qual fora apresentada impugnação.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, necessário destacar que o art. 535 do CPC estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, verifica-se que o título judicial executado decorre da sentença proferida por este juízo combinada com o acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual transitou em julgado, conforme certificado nos autos.
O dispositivo da sentença proferida estabelece o seguinte: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ao pagamento, em favor da parte autora, de seu salário referente ao mês de dezembro de 2018, além do décimo terceiro salário referente ao mesmo exercício, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Noutra via, acolho a preliminar arguida, e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Por sua vez, o órgão ad quem manteve integralmente a sentença proferida, tendo acrescido a condenação do ente executado em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme ID 82138059.
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo no valor de R$ 5.452,55, conforme ID 119131469.
De outro lado, o ente executado apresentou impugnação, na qual aposta como valor devido o montante de R$ 2.238,53 , sustentando, portanto, a existência de excesso de execução no montante de R$ 3.214,02.
Em prosseguimento, no laudo apresentado pela COJUD consta como valor da execução o montante de R$ 2.589,99, sendo R$ 2.354,53 (crédito principal) e R$ 235,45 (honorários sucumbenciais).
Por fim, na petição retro, a parte autora apresentou oposição ao laudo da Contadoria e pugnou pela retificação do cálculo.
Assentadas essa premissas, cumpre esclarecer que, nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que a exequente e o executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE REFUTAR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Com a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria do foro para elaboração de parecer, que divergiu tanto da planilha juntada pelo embargante, quanto daquela apresentada pelo embargado. 2.
No caso sob exame, verifica-se que a municipalidade - em seu recurso de apelação - nada de concreto alegou ou comprovou que pudesse afastar a correção dos cálculos da Contadoria Judicial, os quais estão baseados na documentação carreada aos autos e são os que melhor reproduzem o título executivo judicial. 3.
Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. 4.
Ressalto a presunção de veracidade, ainda que relativa, de que goza as informações fornecidas pelo Contador, as quais só devem ser infirmadas mediante prova objetiva dos erros cometidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 4883547 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
I.
Conforme se depreende dos autos, a CEF insurge-se contra a decisão que determinou o crédito do montante apurado nos saldos das contas vinculadas dos agravados, por considerar incorreta a sistemática utilizada pela Contadoria Judicial.
II. É lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos.
Os cálculos do Contador do Juízo seguem a orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e gozam de presunção de imparcialidade e legalidade.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. (TRF-2 - AG: 201302010047544, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, Data de Julgamento: 17/07/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/07/2013) Diante desse cenário, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUD e rejeição da impugnação da parte em relação ao referido cálculo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as impugnações apresentadas e, consequentemente, HOMOLOGO o valor da presente execução no montante total de R$ 2.589,99 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 2.354,53 (crédito principal) e R$ 235,45 (honorários sucumbenciais), conforme planilha confeccionada pela COJUD (ID 147976546).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, determino à Secretaria que expeça os ofícios requisitórios (tipo RPV) para satisfação dos créditos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802343-29.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCO LUCIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no Id 147976546, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
CAICÓ, 9 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/04/2025 10:24
Juntada de cálculo
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03/04/2025 13:04
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:01
Juntada de cálculo
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24/02/2025 14:48
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:04
Juntada de Ofício
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16/09/2024 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 08:59
Processo Reativado
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30/04/2024 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:32
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:32
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 07:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2021 08:47
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 03:43
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em 19/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 00:57
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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