TJRN - 0802641-64.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO Vistos em correição.
Sob o ID 132833118, consta certidão de impossibilidade de protocolo via SISBAJUD.
Sob o ID 148546359, a parte exequente foi intimada a promover o regular prosseguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores, em razão de diligência negativa obtida via INFOJUD.
Na sequência, a parte exequente requereu, sob o ID 150548987, a habilitação de crédito nos autos do processo nº 0829789-79.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, no qual figura como executado Alejandro Sanchez Garcia.
Contudo, diante do não esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição patrimonial disponíveis nos sistemas eletrônicos, bem como da necessidade de atualização da planilha de cálculos nos presentes autos, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado, condicionando eventual pedido de penhora no rosto dos autos ao esgotamento prévio e comprovado dos meios ordinários de busca patrimonial.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:43
Outras Decisões
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07/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802641-64.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802641-64.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA Demandado: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO A parte exequente requereu a realização de consultas de bens junto ao sistema INFOJUD.
DEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN.
Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 15 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis dos devedores.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Outras Decisões
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05/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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05/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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26/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:04
Outras Decisões
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19/07/2024 13:58
Juntada de Ofício
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19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação argumentando a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte executada.
Requereu a declaração de nulidade do feito e retorno dos autos à fase de conhecimento. (ID. 97444623) Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados (Id. 105329343). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, através da Defensoria Pública do RN, alega novamente a nulidade de citação, argumentando que não foram esgotados todos os meios de busca para localização da parte executada.
Contudo, esta matéria já foi analisada na fase de conhecimento, inclusive com apreciação em sentença e acórdão proferidos nos autos.
Ademais, as tentativas de citação do réu restaram frustradas, conforme se extrai dos Id’s. 49193065 e 53049011.
Assim, por encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido, entendo não merecer amparo a nulidade suscitada pela ré.
Assim sendo, e considerando que não existe nenhum vício na citação por edital, entendo que a impugnação deverá ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor que pretende alcançar através do presente cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio SISBAJUD.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão (Id. 91189306), - o qual determinou o cancelamento do protesto contra alienação de bem, lançado na matrícula do imóvel de nº 20.750, no 1º Ofício de Parnamirim, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20, EXPEÇA-SE ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim, para promover o cancelamento definitivo do protesto contra alienação de bem, lançado na matrícula do imóvel de nº 20.750, correspondendo aos lotes 18, 19 e 20.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802641-64.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBETT KELLY DA COSTA E SILVA EXECUTADO: ALEJANDRO SANCHEZ GARCIA DESPACHO Considerado a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 97444623, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 10:51
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2021 12:26
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 19:15
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
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14/10/2020 06:04
Decorrido prazo de Olga Maria Nobre de Andrade em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 10:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2020 10:01
Audiência conciliação cancelada para 17/08/2020 08:30.
-
12/08/2020 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/04/2020 08:17
Apensado ao processo 0010635-59.2010.8.20.0001
-
01/04/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/04/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 12:30
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 08:30.
-
20/03/2020 10:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/03/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 16:37
Outras Decisões
-
04/03/2020 09:34
Decorrido prazo de OLGA MARIA NOBRE DE ANDRADE em 02/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:04
Conclusos para despacho
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05/02/2020 00:09
Decorrido prazo de ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:00
Outras Decisões
-
11/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/11/2019 14:59
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2020 08:30.
-
04/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 10:47
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2020 08:30.
-
04/11/2019 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:38
Outras Decisões
-
01/11/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2019 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 07:21
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 08:30.
-
27/08/2019 21:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/08/2019 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2019 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 00:58
Decorrido prazo de OLGA MARIA NOBRE DE ANDRADE em 12/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 08:59
Decorrido prazo de ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA em 25/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 10:11
Declarada incompetência
-
25/01/2019 22:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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