TJRN - 0802773-61.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802773-61.2024.8.20.5126 Parte autora: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1- FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Desse modo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria que será analisada na ocasião da apreciação do mérito do feito. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito do feito. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do Trairi/RN através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais que aduz ter suportado.
A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 8º.
A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes. (…) Art. 10.
Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a: (…) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional.
Designadas por letras de “A” a “J”.” Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis (alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida legislação municipal nos seguintes termos: “Art. 16.
A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da vigência desta lei. § 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma.
Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E.
TJRN na apreciação de caso semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional, conforme ementas transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893- 0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 193/2009.
REQUISITOS.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO CARGO PN-II.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*05-54 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro efetivo de professores do Município réu desde 27/10/2007, informando que teve seu direito à progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal durante todo o exercício da função.
Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional para a classe “F”, com a compensação pelas perdas salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira.
Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras da parte autora (ID Num. 131492216 - Pág. 5), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com a Administração municipal (ID Num. 131492216 - Pág. 4).
Em sede de contestação, o ente requerido contestou o pedido autoral ao defender a não demonstração da satisfação dos requisitos para a progressão funcional, arguindo que a parte não foi aprovada em avaliação periódica, nem mesmo apresentou titulação necessária para a promoção funcional (ID Num. 141728899).
Contudo, a análise dos elementos probatórios, destaca-se que restou comprovado, através de sua documentação funcional, que a parte autora foi admitida para os quadros efetivos do Município demandado em 27/10/2007, possuindo atualmente 17 anos, 5 meses de exercício da função de professora.
Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica – que nunca foi realizada pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 5 progressões horizontais de classe – correspondendo ao atual enquadramento na classe “F”, conforme arguido na inicial.
Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o cálculo defendido na exordial.
Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º 049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira, procedimento o qual não compõe o objeto da lide.
Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de reenquadramento funcional para a classe “F”, com a condenação do ente réu na obrigação de pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período.
No tocante à prescrição parcial dos valores, conforme arguida pelo réu em sua contestação, entende-se que os períodos a serem remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim, percebe-se que, tendo o presente feito sido ajuizado em 18/09/2024, encontram-se prescritas as verbas decorrentes da diferença salarial por não progressão devidas até 18/09/2019, devendo o ente demandado proceder com o pagamento retroativo das perdas salariais reconhecidas nos seguintes termos: (a) entre setembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial das verbas para declarar prescritas as quantias devidas até 18/09/2019.
REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “F” do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional nestes termos; B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais devidas, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos, quais sejam: (a) entre setembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802773-61.2024.8.20.5126 Parte autora: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1- FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Desse modo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria que será analisada na ocasião da apreciação do mérito do feito. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito do feito. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do Trairi/RN através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais que aduz ter suportado.
A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 8º.
A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes. (…) Art. 10.
Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira, correspondendo a: (…) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional.
Designadas por letras de “A” a “J”.” Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis (alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida legislação municipal nos seguintes termos: “Art. 16.
A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da vigência desta lei. § 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – rendimento e qualidade do trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma.
Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E.
TJRN na apreciação de caso semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional, conforme ementas transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893- 0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 193/2009.
REQUISITOS.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO CARGO PN-II.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*05-54 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro efetivo de professores do Município réu desde 27/10/2007, informando que teve seu direito à progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal durante todo o exercício da função.
Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional para a classe “F”, com a compensação pelas perdas salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira.
Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras da parte autora (ID Num. 131492216 - Pág. 5), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com a Administração municipal (ID Num. 131492216 - Pág. 4).
Em sede de contestação, o ente requerido contestou o pedido autoral ao defender a não demonstração da satisfação dos requisitos para a progressão funcional, arguindo que a parte não foi aprovada em avaliação periódica, nem mesmo apresentou titulação necessária para a promoção funcional (ID Num. 141728899).
Contudo, a análise dos elementos probatórios, destaca-se que restou comprovado, através de sua documentação funcional, que a parte autora foi admitida para os quadros efetivos do Município demandado em 27/10/2007, possuindo atualmente 17 anos, 5 meses de exercício da função de professora.
Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica – que nunca foi realizada pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 5 progressões horizontais de classe – correspondendo ao atual enquadramento na classe “F”, conforme arguido na inicial.
Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o cálculo defendido na exordial.
Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º 049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira, procedimento o qual não compõe o objeto da lide.
Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de reenquadramento funcional para a classe “F”, com a condenação do ente réu na obrigação de pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período.
No tocante à prescrição parcial dos valores, conforme arguida pelo réu em sua contestação, entende-se que os períodos a serem remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim, percebe-se que, tendo o presente feito sido ajuizado em 18/09/2024, encontram-se prescritas as verbas decorrentes da diferença salarial por não progressão devidas até 18/09/2019, devendo o ente demandado proceder com o pagamento retroativo das perdas salariais reconhecidas nos seguintes termos: (a) entre setembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial das verbas para declarar prescritas as quantias devidas até 18/09/2019.
REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “F” do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional nestes termos; B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais devidas, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos, quais sejam: (a) entre setembro de 2019 (em respeito à prescrição parcial) e agosto de 2022 – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “E”; (b) entre agosto de 2022 até a implementação – diferenças salariais decorrentes da não progressão funcional para a classe “F”.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:59
Declarada incompetência
-
18/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801125-13.2018.8.20.5108
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Espolio de Jose Miguel de Oliveira Marti...
Advogado: Francisco Gomes Manicoba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2018 11:56
Processo nº 0920919-19.2022.8.20.5001
Reginaldo Araujo de Lima
Maria das Gracas de Sousa Pereira da Cos...
Advogado: Aline Caline Peixoto de Souza Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 21:46
Processo nº 0817369-13.2024.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Do Tabuleiro Comercio de Produtos Lacteo...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2024 00:44
Processo nº 0800305-58.2023.8.20.5127
Sebastiao Antonio do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:44
Processo nº 0802773-61.2024.8.20.5126
Municipio de Sao Bento do Trairi
Juliana Vieira de Oliveira
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:29