TJRN - 0813189-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:03
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SUZETE MONTE NUNES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813189-80.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): SHEILA RAMOS DE MIRANDA HENRIQUES TARRAPP Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA SUZETE MONTE NUNES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813189-80.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SHEILA RAMOS DE MIRANDA HENRIQUES TARRAPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Sheila Ramos de Miranda Henriques Tarrapp ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco requerido e buscou a agência para formalizar um financiamento imobiliário para honrar o acordo judicial firmado no processo de divórcio, segundo o qual a autora deveria pagar o importe de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) ao ex-cônjuge até o dia 16 de dezembro de 2020; b) em razão de não possuir o referido montante, buscou a instituição financeira ré para formalizar o financiamento da parte do imóvel que lhe era pertencente; c) foi sugerida a realização de um financiamento de “fração ideal”, acerca do qual o gerente informou a possibilidade de sua realização e, em 21 de agosto de 2020, foram iniciados os trâmites necessários; d) em 3 de novembro de 2020, três meses após a solicitação, diante da demora para o fornecimento de resposta referente ao financiamento, a requerente solicitou informações sobre o andamento do processo administrativo; e) em 24 de novembro de 2020, a gerente geral enviou os contratos, os quais foram devidamente assinados pela autora e demais envolvidos, após o que foram devolvidos ao Banco; f) em 3 de dezembro, o contrato foi encaminhado ao Ofício de Notas para análise, contudo, em 14 de dezembro do mesmo ano, foi expedida uma nota devolutiva do contrato, sem a realização do registro, em razão de terem sido constatadas inconsistências no contrato; g) como o prazo para a realização do pagamento avençado entre a autora e seu ex-cônjuge foi 16 de dezembro de 2020 e não haveria tempo hábil para a formalização das correções exigidas pelo cartório, bem como para efetivar o registro para a liberação do crédito em seu favor, a autora informou ao gerente do demandado o seu desinteresse na formalização do financiamento; h) assim, para o cumprimento do pacto judicial, a demandante não teve outra opção senão o resgate de previdências privadas, e como o valor não foi suficiente, fez um empréstimo junto ao Sicredi; i) em 17 de dezembro de 2020 fora informada pelo gerente do demandado que deveria devolver os contratos, mesmo sem registro, pois seria uma exigência burocrática, embora não produzissem qualquer efeito, em razão da inexistência de registro, e no dia posterior, a autora formalizou o pedido de desistência; j) em 21 de dezembro de 2020, a gerente do demandado solicitou a assinatura do novo pedido de desistência do financiamento, alegando para tanto que no pedido anterior inexistiam alguns dados contratuais, o que foi realizado no mesmo dia; k) na mesma oportunidade, a Sra.
Sibele, gerente do banco réu, relatou a existência de parecer favorável pelo cancelamento do financiamento, estando pendente de conclusão apenas em razão de trâmites legais para a formalização da invalidação; l) contudo, foram realizados débitos em sua conta, o primeiro em 1 de fevereiro de 2021, na quantia de R$ 6.938,30 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), e o segundo em 10 de fevereiro de 2021, cujo montante corresponde a R$ 6.724,02 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e dois centavos); m) ainda, está programada outra parcela a ser debitada em 10 de março de 2021, sem constar o valor; n) não foi creditado o valor do referido financiamento na conta da autora.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a proibição de qualquer desconto na conta da demandante referente ao contrato objeto desta demanda, bem como a suspensão do desconto do dia 10 de março de 2021.
Pugnou também pela inversão do ônus da prova e pela determinação da repetição do indébito, devendo o valor retirado indevidamente da conta da autora ser restituído em dobro.
Por fim, requereu o pagamento de indenização a título de danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que fosse decretada a nulidade do contrato de financiamento, junto ao banco requerido e a declaração de inexistência do débito.
Posteriormente, foi proferida a decisão em Id. 66279182, na qual restou deferida a tutela de urgência pretendida, ao que foi determinado ao réu se abster de efetuar descontos na conta da autora, provenientes do contrato sub judice, bem como determinou a suspensão do desconto agendado, sob pena de multa.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 67031781.
Em tal peça impugnou a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alegou que a parte autora possuía junto ao seu ex-cônjuge, operação de crédito imobiliário sob o n° 166804960.
Após a averbação do divórcio, a requerente buscou comprar a sua parte do imóvel por meio de um novo contrato de financiamento com fração ideal (operação n° 771700215) junto ao requerido, constando este como interveniente quitante.
Alegou, portanto, ter sido liquidada a operação inicial, bem como ter havido a formalização da nova operação.
Por fim, sustentou a ausência de falha do requerido na condução do procedimento.
Após, foi interposto agravo de instrumento em Id. 67255650, o qual foi parcialmente provido (Id. 74074278), após o que restou determinado que o valor da multa fosse determinado ao importe de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Ato contínuo, a requerente apresentou réplica à contestação em Id. 68464928.
Posteriormente, a demandante apresentou manifestação em Id. 68582822 e informou ter sido novamente prejudicada pelo réu em razão da ocorrência de bloqueio do cartão de crédito do Banco do Brasil.
Alegou, ademais, em manifestação em Id. 69165463, ter sido informada pela sua contadora que o financiamento ora discutido nesta demanda irá influenciar no imposto de renda da parte autora.
Em seguida, a demandante informou, em Id. 85279970, ter recebido uma correspondência do banco réu realizando a cobrança do empréstimo de n° 771700215.
A parte apresentou, em Id. 85591176, manifestação referente à correspondência recebida pela autora sobre a cobrança.
Por fim, foi proferido o despacho em Id. 100466872, no qual afirma que o pedido de retirada do nome da parte autora dos cadastros de crédito, realizado em réplica, possui natureza de aditamento à inicial, e por essa razão, determinou a intimação do banco réu para manifestar-se.
Em resposta, o demandado informou em Id. 101429089 não ser necessária manifestação sobre o pedido de aditamento formulado.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Ab initio, infere-se que a parte demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não juntou nenhum documento apto a convencer este juízo de sua necessidade.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo. É que a mera alegação de insuficiência de recursos alegada pela parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que não foram apresentados elementos que demonstrem sua hipossuficiência financeira.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento.
Explico.
Verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC.
Para a resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora efetivamente buscou o cancelamento do contrato de financiamento em tempo hábil, em razão do qual foram feitas as cobranças na sua conta bancária.
Da análise dos autos, percebo ter a demandante juntado aos autos o instrumento particular, com efeito de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel de acordo com as normas do sistema financeiro da habilitação NR. 771.700.214 (Id. 66214065), assinada em 27 de novembro de 2020, bem como a solicitação de cancelamento de operação de crédito imobiliário pela requerente, datada de 15 de dezembro de 2020 (Id. 66214072).
Verifico, outrossim, a existência da nota de devolução emitida pelo 6° Ofício de Notas, em 10 de dezembro de 2020 (Id. 66214066), sem a realização do registro.
A parte requerente juntou, ainda, a notificação extrajudicial emitida ao Banco réu em Id. 66214078, por meio da qual reiterou a necessidade de solução da pendência de cancelamento do contrato de financiamento n° 771.700.215, além do estorno e reembolso dos valores debitados de sua conta.
Do mesmo modo, há nos autos capturas de tela referentes a conversas no aplicativo WhatsApp entre a demandante e funcionários da instituição financeira ré.
Na captura de Id. 66214336, é possível verificar, inclusive, que a funcionária afirmou ter conseguido parecer favorável para o cancelamento da operação.
Conforme relatado pelo requerido no instrumento da contestação, a parte tinha conhecimento de que, desde o princípio, a intenção da autora consistia na compra de sua parte do imóvel, mediante um novo contrato de financiamento com fração ideal, celebrado na operação de n° 771700215, cujo próprio réu atuaria como interveniente quitante do primeiro contrato.
Assim, apesar de possuir o conhecimento prévio acerca da finalidade do empréstimo, bem como considerando os documentos e capturas de tela apresentados pela demandante (Id. 66214331, Id. 66214333, Id. 66214336, Id. 66214338), por meio dos quais restou demonstrado a ciência da instituição financeira ré acerca do requerimento de cancelamento da operação por ter sido extrapolado o prazo pretendido pela requerente, o banco deu prosseguimento ao trâmite e efetuou descontos indevidos na conta da promovente.
Com efeito, as provas constantes nos autos são bastante claras quanto à tentativa de cancelamento da autora ante o atraso no cumprimento da obrigação por parte do banco demandado.
Assim, não é válida a permanência do contrato após o pedido de cancelamento da requerente, nem quanto às cobranças realizadas, por decorrência lógica.
Assim, constato nos autos a prova da efetivação dos descontos indevidos por meio dos extratos bancários anexados aos autos pela parte autora (Id. 66214067 e Id. 66214068), referente a prestação do crédito imobiliário, demonstrando, assim, a existência do fato danoso.
Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, provar de que a autora manteve a relação contratual ora impugnada, e, diante da ausência de tais elementos, entendo que a requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré quando alega que o débito objeto da lide é integralmente devido, pois, na verdade, o réu não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a persistência da relação contratual, mesmo após as expressas tentativas de cancelamento da autora.
Assim, o vício de vontade alegado pela parte autora invalida o negócio jurídico, não restando comprovada a existência de vínculo que justifique a cobrança ou mesmo a prestação do serviço.
Passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pela parte autora.
Considerando o fato de que a autora buscou os meios possíveis e tempestivos para a realização do cancelamento da operação, e que mesmo assim geraram os descontos indevidos em sua conta bancária, existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que a requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora referentes ao contrato ora discutido.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pela demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, o STJ entende que não há necessidade de comprovar a má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos morais em face da demandante.
Nesse sentido, no que diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, entendo que enseja a respectiva reparação.
Trata-se de lesão dos direitos da personalidade e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna" (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, em montante considerável.
Julgo, pois procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, não vislumbro a existência de prova que comprove ter havido a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para a consumidora/autora; b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 20:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 16:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 07:32
Decorrido prazo de MARIA SUZETE MONTE NUNES em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 06:25
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 04:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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